Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
- Destinatário
- DANILO DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA (OAB 37715/PE), RAFAEL DE LIMA RAMOS (OAB 35827/PE), MAILTON DE CARVALHO GAMA (OAB 37662/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057504-19.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: DANILO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245250935, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, baseando-se na sentença proferida nos autos Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, que condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores que detiveram contratos de trabalho até o mês de junho/2021, observado o período de cada contrato temporário e respeitada a prescrição quinquenal.
DECIDO. O art. 100 da CF/88 prevê que: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Destaque-se o §1º do mesmo dispositivo constitucional: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (sem destaques no original) Com efeito, a jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma.
RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006. Acrescente-se, ainda, que o STF reafirmou o entendimento da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (F/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
