Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061847-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S. RÉU: J. A. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219984799, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de busca de apreensão em que a parte autora foi devidamente intimada a promover os atos e diligências necessários para garantir o regular andamento da lide.
Conforme o despacho de Id. 215995792, a parte autora foi advertida de que o não atendimento da determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, implicaria a extinção do processo, sem necessidade de nova intimação. Certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, resta configurada a inércia daquele a quem competia impulsionar o feito.
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora e por inobservância da determinação judicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino, ainda, o levantamento e a baixa imediata de qualquer restrição judicial que tenha sido imposta ao veículo ou a bens da parte ré, porventura lançada via sistemas eletrônicos (RENAJUD, etc.), nos termos da legislação aplicável à Ação de Busca e Apreensão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. RECIFE, 16 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 21 de outubro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061847-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S. RÉU: J. A. D. A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 214532154 , constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 11 de setembro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061847-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S. RÉU: J. A. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211938048, conforme segue transcrito abaixo: " R.H. Pede a instituição financeira lhe seja concedida medida liminar determinando a busca e apreensão do automóvel/motocicleta indicado(a) na petição inicial, placa SOG8C01, alegando que tal bem foi objeto de um contrato de financiamento pelo qual o(a) promovido(a) Jairo Aguiar de Araújo assumiu a obrigação de pagar prestações mensais e sucessivas, e que se encontra em mora com as prestações vencidas a partir de 27/05/2025.
Diz ainda que o(a) promovido(a) foi regularmente constituído(a) em mora. RELATADOS.
DECIDO. À luz do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor legitima a concessão de medida liminar. No caso destes autos, observo que a mora do promovido está perfeitamente demonstrada por notificação extrajudicial, remetida ao endereço informado pela parte ré quando da contratação (Id. 210761391). Ademais, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida[1], sobretudo porque o demandante juntou o contrato de financiamento, a planilha atualizada do débito e a demonstração da mora.
Desse modo, justa é a pretensão do proprietário fiduciário de obter o provimento liminar. Assim, defiro o pedido de liminar, pelo que determino a busca e apreensão do automóvel/motocicleta indicado na petição inicial, placa SOG8C01, o que faço com esteio no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, devendo constar do respectivo mandado a faculdade de purgar a mora, na integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), ficando de logo fixados os honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da dívida, no prazo legal de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído.
Cite-se o(a) devedor(a) para responder aos termos da presente ação, prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. Esta decisão serve como mandado, conforme Recomendação nº 03/2016 – CM/TJPE. À Diretoria Cível para providências de praxe.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo [1] Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" RECIFE, 5 de agosto de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau