Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074719-08.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 253663822, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 24 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074719-08.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250378548, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Recepciono hoje.
Vistos, etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada sob id 250315217, vem propor a Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar em face de R.
L. D. S., também qualificada na inicial. Custas processuais ainda não satisfeitas, cujo pagamento condicionará o efetivo cumprimento da medida judicial ora liminarmente concedida. A Autora alega que o Réu se tornou inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora, através de notificação extrajudicial (ID 250315226). Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir as coisas confiadas mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Defiro a liminar requerida. DEFIRO a Liminar requerida, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO BEM: Marca/Modelo: CG 160 FAN FLEX/HONDA, Cor: PRETA, Ano/Modelo: 2025/2025, Placa: SOS 7A96, chassi: 9C2KC2200SR256237, Renavam: 001437888078. Autorizo o Oficial de Justiça a atuar em conformidade com o artigo 212, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Podendo o oficial, querendo, requerer o auxílio de força policial, para a efetivação da medida. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), estes decorrentes do reconhecimento da dívida pela devedora, sendo o bem restituído ao devedor livre de ônus.
Ou, no prazo de 15(quinze) dias: Contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se refere o art. 334, do novel diploma civil instrumental. Cinco (05) dias após executada a liminar (prazo a contar da juntada do mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido), sem o pagamento na forma indicada neste pronunciamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, desde que devidamente certificado o não pagamento.
Proceda-se ao bloqueio do veículo objeto da presente ação, em nome da parte ré, pelo sistema RENAJUD.
Cumpra-se, encaminhando-se a devedora uma via da Petição Inicial e a cópia da planilha de débito constante dos autos. Por fim, retire-se o sigilo do processo, vez que sem previsão no Decreto-lei 911/69, bem como porque não se verifica, in casu, nenhuma das hipóteses de execução à regra da publicidade dos atos processuais, constantes dos incisos do Artigo 189 do CPC. Pagas às custas do processo em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição nos termos do Art. 290 do novo CPC, cumpra-se a presente decisão interlocutória.
Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. (Cópia desta decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau da Capital, servirá como mandado.) Pernambuco, quinta-feira, 13 de agosto de 2026. Juiz de Direito." RECIFE, 14 de agosto de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074719-08.2026.8.17.2001