Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0075813-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: S. E.
L.
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo A.
C. F. E.
I. S. em face de S. E. L., ambos devidamente qualificados. Sem a devida citação, a parte promovente requereu a desistência da ação. Juntou Documentos. Pedido Desistência.
2. Fundamentação. Considerando que a parte promovente da ação requereu a extinção do feito e que não houve ato citatório, não vejo óbice ao pedido de desistência formulado nos termos do parágrafo único, do art. 200 do CPC.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com arrimo no art. 485, VIII, do mesmo Diploma. Sem honorários em virtude da ausência de citação e de pretensão resistida. Custas iniciais recolhidas. Sem custas remanescentes. Arquive-se, porque houve renúncia ao prazo recursal. P.I. Recife, 13 de janeiro de 2026. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075813-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: S. E.
L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 221512281, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 11 de novembro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075813-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: S. E.
L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contactar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023.
RECIFE, 10 de outubro de 2025. Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075813-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: S. E.
L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219156884 , conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face de e SILVIO MÉRIO DE FRANÇA ANTUNES, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos. Aduziu a parte autora que celebrou junto à demandada Contrato de Financiamento n.º 200.***.***-00, no dia 13/09/2023, no valor de R$ 57.380,00 (cinquenta e sete mil e trezentos e oitenta reais) que deveria ser pago em 60 prestações no valor de R$ 1.530,55 (mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 14/10/2023 e da última para o dia 14/09/2028.
Informa que em garantia do contrato a requerida alienou fiduciariamente o veículo marca FIAT, modelo FIORINO FURGAO WORK., ano de fabricação 2020, chassi 9BD2651JHM9177146, placa RMG5F70, cor BRANCA e renavam n.º 001251191077. No entanto, a parte requerida tornou-se inadimplente a partir de 14/05/2025, incorrendo em mora, acarretando o vencimento antecipado do contrato. Assim, o débito vencido, devidamente atualizado até 05/09/2025 pelos encargos contratados importa em R$ R$ 48.069,96 (quarenta e oito mil e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Pede, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito nos autos. No mérito, ratifica o pleito liminar, bem como requer a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais. Instruindo a inicial, foram anexados documentos tais como procuração, contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075813-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: S. E.
L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215553298 , conforme segue transcrito abaixo: "
DESPACHO
Vistos, etc. Em homenagem ao princípio da Celeridade Processual, intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, passo para análise da inicial, se for o caso. Sem manifestação, certifique e voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se RECIFE, 8 de setembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, eis que não estão presentes os requisitos elencados no art. 189 do CPC. A parte autora comprova a existência do contrato, bem como a mora da parte ré por meio dos documentos de ID’s n.ºs 215375674, 215375675 e 215375676. Assim, aprecio o requerimento de busca e apreensão liminar do veículo à luz da nova redação dada ao Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004.
De acordo com a legislação em vigor, o contrato garantido por alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos previstos pela legislação civil. Provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
A natureza do provimento liminar de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente sofreu profunda alteração, com a edição da Lei nº 10.931/2004. Isso porque a nova redação dada ao § 1º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 estabelece que, 05 dias após a execução da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, a propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário.
Na sistemática anterior à vigência da Lei nº 10.931/2004, a liminar de busca e apreensão possuía natureza unicamente de cautela, objetivando garantir a conservação do veículo, que ficava na guarda provisória de depositário fiel, até o deslinde do processo. Somente na hipótese de procedência do pedido é que a propriedade e posse do veículo seriam consolidadas para o credor fiduciário, sendo certo que, caso a ação fosse julgada improcedente, o bem retornaria às mãos do devedor fiduciante.
Com a Lei nº 10.931/04, o provimento liminar de busca e apreensão passou a antecipar integral, definitiva e irreversivelmente a pretensão material do credor fiduciário, esgotando, antes mesmo da citação, o objeto substancial da ação de busca e apreensão, inclusive com possibilidade de expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome de terceiro, de forma que restará ao devedor, na contestação, discutir apenas eventuais perdas e danos.
Tal definição legal, após grandes debates travados em diversos tribunais pátrios, foi pacificada pelo STJ através do julgamento do REsp 1418593, no sistema instituído pelo artigo 543-C do CPC, relator Luis Felipe Salomão, segundo o qual, somente o pagamento integral da dívida vencida antecipadamente, no prazo de 05 dias, é capaz de promover retomada do bem pelo devedor. Na hipótese dos autos, está comprovada a mora da parte ré, assistindo ao proprietário fiduciário a faculdade de perseguir a coisa confiada à devedora mediante busca e apreensão.
Presente, pois, fumaça do bom direito. O perigo da demora é real em face da natureza do bem alienado fiduciariamente. Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR, a título de cautela, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Consigne-se no mandado que o bem deverá ficar na posse provisória do credor fiduciário, que poderá, inclusive, aliená-lo após o decurso do prazo para purgação da mora.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo:
I - No prazo de 05 (cinco) dias purgar a mora, pagando integralmente a dívida (parcelas vencidas e vincendas) com o acréscimo de multa de 2%, juros de mora, estes capitalizados anualmente, e não mensalmente, correção monetária calculada segundo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), e demais encargos estritamente previstos na avença, assegurando-se a quitação do contrato de financiamento.
II - No prazo de 15 (quinze), contestar o pedido. No mais, se requerida, e havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC vigente, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Proceda a retirada do sigilo dos autos. Acaso a diligência de busca, apreensão e citação reste infrutífera, a DC1 deverá de pronto intimar a parte autora para fornecer novo endereço, devendo a ação se repetir por mais duas ocasiões.
Sendo todas elas inexitosas, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. RECIFE, 9 de outubro de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital