Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CARLA MAGNA DA LUZ
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher O: AV DES. GUERRA BARRETO, S/N, 2ºandar Ala Sul-Fone:3181-0512, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0076216-91.2025.8.17.2001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: J.
R. D. S. - Advogado do(a) OFENDIDA: CARLA MAGNA DA LUZ - PE37508 REQUERIDO(A): G. D. S. A. - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232486106, cujo dispositivo segue abaixo: "Isto posto, MANTENHO, na íntegra, todas as medidas protetivas, já deferidas na decisão id. 215560340.
Destaco que, nos termos do §6° do art. 19 da Lei 11340/06, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual ficam as partes desde já intimadas que, independentemente de prazo, as protetivas só deixam de vigorar quando é prolatada decisão revogando as cautelares. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.249, em sede de recursos repetitivos, a presente medida NÃO TEM PRAZO DETERMINADO e PERSISTEM ENQUANTO HOUVER RISCO À MULHER, nos termos do §6° do art. 19 da Lei nº 11.340/06, assim vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ficam as partes, desde já, intimadas que independentemente de prazo, as protetivas só deixam de vigorar com decisão de revogação das cautelares. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência ao Ministério Público acerca desta decisão. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Gisele Vieira de Resende Juíza de Direito " LEILANE SCHREINER CAVALCANTI BEZERRA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
