Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085646-67.2025.8.17.2001 REQUERENTE: IVANISE LEITAO DE URQUIZA E SILVA REQUERIDO(A): MAXPLURAL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220310169 , conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Vistos etc., IVANISE LEITÃO DE URQUIZA E SILVA, qualificada e por advogado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização em face de MAXPLURAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., identificada. Aduziu que reside na Rua Aviador Severiano Lins, nº 74, bairro de Boa Viagem, nesta cidade, e que, desde o ano de 2019, sofre as consequências de obra executada pela ré no terreno vizinho (construção de edifício), impactando em sua segurança, privacidade, saúde e no convívio em família, eis que culminou com rachaduras nas paredes, fissuras, empeno dos portões, destacamento do piso, interdição de cômodos da residência, barulho excessivo, poeira, inundação, sujeira, queda de materiais/detritos.
Destacou que a requerida descumpriu normas de regulamentação eis que não usou a tela de proteção em toda a estrutura, dentre outros, bem como que foi instada nas vias administrativas a sanar os problemas apontados, sem que o tenha feito até a presente data. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, seja a ré compelida a reparar a estrutura da residência da autora, por meio de obras e intervenções técnicas necessárias para garantir a habitabilidade e a segurança do imóvel, sob pena de multa diária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
É o breve relatório. Passo a decidir. De logo, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos artigos 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida.
Pois bem. Cuida-se de ação em que persegue a demandante, em sede de tutela de urgência, a promoção de reparos em seu imóvel, os quais teriam sido causados pela construtora requerida no curso da construção de edifício em terreno vizinho. De logo, embora reste evidenciada a probabilidade do direito da autora ante a farta documentação coligida aos autos, anoto que o perigo de dano não se encontra devidamente evidenciado.
É que que os danos reportados pela demandante vêm, segundo ela, ocorrendo desde o ano de 2019, o que certamente afasta a arguição de urgência da medida. Além disso, o deferimento da tutela de urgência, no caso concreto, poderia gerar um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência, o que não impede sua reapreciação no decorrer da lide e após a devida instrução processual. Por derradeiro, observo que a autora pretende que a ré seja compelida ao cumprimento de obrigação de fazer (promoção de reparos em imóvel, apresentando orçamento para execução de serviços estimado em R$ 66.618,50), bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 15.000,00) e morais (R$ 20.000,00).
É certo, assim, atenta ao que diz a Lei Adjetiva Civil em seu art. 292, que o montante atribuído à causa, no valor de R$ 1.000,00, merece retificação, devendo corresponder ao somatório dos pedidos formulados. Deve, assim, a autora, emendar a inicial retificando o valor da causa, promovendo o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 dias. Cite-se a requerida para oferecimento de contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife/PE, 20 de outubro de 2025. Patrícia Xavier de Figueiredo Lima - Juíza de Direito - RECIFE, 28 de outubro de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital