Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2024
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810334 Processo nº 0088863-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V. S.
RÉU: A. G. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de requerimento de desistência formulado por B.
V. S., nos autos desta ação ordinária de BUSCA E APREENSÃO que move em face de A. G. D. N.. Através da petição de id. 181178220, requereu a parte autora a extinção da presente ação (mediante pedido de desistência). Não houve triangularização da relação processual.
É o breve relatório, passo à decisão. O pedido de desistência da ação formulado antes da contestação, como é o caso destes autos, prescinde de concordância da parte adversa para ser homologado, a teor do que dispõe o §4º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Em havendo eventual restrição no veículo, por parte desta ação, determino desde já sua baixa, bem como apreensão de mandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas).
Sem honorários.
Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Recife, 18 de outubro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0088863-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V. S. RÉU: A. G. D. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179454616 , conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Vistos etc. DO REQUISITO DA NOTIFICAÇÃO. Constato a notificação destinada à parte devedora ao id.178795138. Destaco que a atual tese firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao rito de recursos repetitivos (Tema 1.132), dispõe que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. DO PEDIDO LIMINAR. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual o banco autor requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste.
Diante de recente entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, passo a decidir: HÁ de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autoriza o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação. E, a meu ver ambos resultam evidente no caso em tela. Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o promovido, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o promovente, adquiriu o automóvel descrito na exordial.
Acontece que o réu deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor. Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
Por outro lado, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada por notificação, conforme exige o art. 2º do mencionado Decreto-lei. É como vem decidindo maciçamente os nossos tribunais, a exemplo do seguinte julgado: “Como o agravado foi regularmente constituído em mora, o que foi comprovado nos autos, não e admissível que permaneça como depositário do bem.”; “ALIENAÇÃO FIDUCIARIA – BUSCA E APREENSÃO – MORA – COMPROVAÇÃO.
Considera-se, em princípio, comprovada a mora pela prova do envio da notificação premonitória para o endereço do devedor, com AR. Embargos infringentes acolhidos.”; “ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - BUSCA E APREENSÃO – PROVA DA MORA. Para comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio do ofício competente, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando a sua efetiva entrega no seu endereço”.
Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação. Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza. A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Destarte, defiro inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora. Ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, entendeu pela impossibilidade de purgação da mora pelo devedor no contrato firmado após a edição de Lei nº 10.931/2004, de 03 de agosto de 2004, apenas sendo possível evitar a busca e apreensão do veículo com o pagamento da integralidade da dívida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. Assim, conforme entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que permite a antecipação do total da dívida é plenamente válida, posicionamento ao qual me vergo, mesmo com discordância pessoal. Assim, efetivada a medida liminar, nos moldes do parágrafo segundo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004, determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo se iniciará da execução da liminar, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo cálculos do credor fiduciário na inicial.
A não realização do depósito no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04).
Intimem-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Recife, 20 de agosto de 2024 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau