Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091990-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: M. B. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223342581, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Vistos etc., B. H. S. devidamente qualificado nos autos e através de mandatário legal, aforou a ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, contra M. B. A., identificado, almejando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Recolheu custas. Juntou documentos. Concedida a liminar, foi determinada a busca e apreensão do automóvel, além da citação (ID 222514361). Na sequência, o promovente requereu a desistência da ação (ID 222869535).
É o relatório.
DECIDO. Direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo. Ademais, verifica-se que não houve a citação, resultando, portanto, desnecessária a concordância da parte demandada com o pedido supra, cf. art. 485, §4º, CPC. Face ao exposto e mais o quanto dos autos consta, revogo a liminar anteriormente exarada e HOMOLOGO por sentença, para que produza os legais e cabíveis efeitos, o pedido de desistência formulado, com todos os consectários jurídicos previstos à espécie, consoante dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas. Sem honorários. Recolha-se, com urgência, o mandado expedido para cumprimento.
Publique-se. Após, arquivem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe (art. 1.000 do CPC). Recife, 18 de novembro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 24 de novembro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091990-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: M. B. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222514361, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos etc., B. H. S. devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de M. B. A., também qualificado nos autos. Aduziu, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo Marca/modelo PCX 160 ABS, cor branca, ano 2023/2024, Chassi: 9C2KF5210RR003124, Placa: SNY3D01.
Afirmou, ainda, que a parte ré deixou de pagar as prestações devidas e que, mesmo após notificação extrajudicial para pagamento, não houve o adimplemento das parcelas em atraso. Por isso, pediu, inclusive em liminar, a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo informado. Recolheu custas. Juntou documentos.
É o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a busca e apreensão, prevista nos arts. 536 e 843, apresenta-se como verdadeira medida cautelar específica, cujo deferimento não prescinde da demonstração inequívoca dos mesmos requisitos afetas às demais medidas cautelares, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Outrossim, resta consignada, no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a previsão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, quando demonstrada a mora, na forma do art. 2º, §2º ou o inadimplemento.
Veja-se: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” “ O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Desta feita, tenho por demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da liminar perseguida, porquanto evidenciada não só a realização do contrato, como a mora do devedor nos documentos de ID 221026308 e 221026310.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada com base nos arts. 300 e 536, do CPC e arts. 2º, §2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, para determinar a busca e apreensão do veículo Marca/modelo PCX 160 ABS, cor branca, ano 2023/2024, Chassi: 9C2KF5210RR003124, Placa: SNY3D01. No mesmo mandado de intimação para cumprimento do ato supracitado, deverá o réu ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, acrescidos até a data da liquidação, dos encargos contratuais, custas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, sob pena de confissão e revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319 do CPC e do art. 3º, §3º, do Decreto Lei nº 911/69. Intimem-se.
Cumpra-se. Destaco que a presente decisão tem força de mandado (a ser cumprido por oficial de justiça), com autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Recife, 10 de novembro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 11 de novembro de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital