Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0101509-97.2024.8.17.2001, proposta por
L. B. S. em favor de MARIA VITÓRIA SOARES DA SILVA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c as alterações da Lei nº 13.146/2015 e Lei 13.105/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de MARIA VITÓRIA SOARES DA SILVA, nomeando-lhe como curador(a)
L. B. S., representante da instituição em que se encontra a requerida. Afigura-se imperioso dizer que a parte interditada não poderá: celebrar negócios, vender, comprar, alugar, dar ou emprestar; receber ou passar recibo; dar ou receber quitação; movimentar conta bancária ou aplicações financeiras; receber citação, nem contra ele haverão de correr os prazos atinentes à prescrição e à decadência. Por força das disposições constantes no §1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do(a) curatelando(a).
Conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.146/2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao(à) curador(a), cuidar da pessoa da curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do(a) curatelado(a).
Conforme previsão do art. 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete ao(à) curador(a) administrar os bens do(a) curatelado(a), em proveito deste(a), com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do art. 1.748, do CC, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimos ou antecipar receita em nome do(a) curatelando(a), fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelando(a) – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre ou venha a integrar o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. (...) Recife, data da assinatura eletrônica.
Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Juíza de Direito " E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 7 de novembro de 2025, Eu, NATALLE KALYNNE DE LIMA PAIVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0101509-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A):
L. B. S. Advogado(s) do reclamante: MARÍLIA D'OLIVEIRA VILA NOVA CURATELADO(A): M.
V. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) da expedição de documento de ID. 224229794. RECIFE, 9 de dezembro de 2025. NATALLE KALYNNE DE LIMA PAIVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0101509-97.2024.8.17.2001, proposta por
L. B. S. em favor de MARIA VITÓRIA SOARES DA SILVA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c as alterações da Lei nº 13.146/2015 e Lei 13.105/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de MARIA VITÓRIA SOARES DA SILVA, nomeando-lhe como curador(a)
L. B. S., representante da instituição em que se encontra a requerida. Afigura-se imperioso dizer que a parte interditada não poderá: celebrar negócios, vender, comprar, alugar, dar ou emprestar; receber ou passar recibo; dar ou receber quitação; movimentar conta bancária ou aplicações financeiras; receber citação, nem contra ele haverão de correr os prazos atinentes à prescrição e à decadência. Por força das disposições constantes no §1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do(a) curatelando(a).
Conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.146/2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao(à) curador(a), cuidar da pessoa da curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do(a) curatelado(a).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0101509-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A):
L. B. S. Advogado(s) do reclamante: MARÍLIA D'OLIVEIRA VILA NOVA CURATELADO(A): M.
V. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio do(s) seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 214931560, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização. RECIFE, 12 de setembro de 2025. NATALLE KALYNNE DE LIMA PAIVA DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0101509-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A):
L. B. S. Advogado(s) do reclamante: MARÍLIA D'OLIVEIRA VILA NOVA CURATELADO(A): M.
V. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica a parte autora, por sua advogada, intimada para falar acerca do laudo pericial, conforme inteiro teor do Ato Judicial de ID. 202909207. RECIFE, 18 de julho de 2025. MARINA FERREIRA MARINHEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0101509-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A):
L. B. S. Advogado(s) do reclamante: MARÍLIA D'OLIVEIRA VILA NOVA CURATELADO(A): M.
V. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) da expedição do documento de ID. 194119474. RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. NATALLE K DE LIMA PAIVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2024
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0101509-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A):
L. B. S. Advogado(s) do reclamante: MARÍLIA D'OLIVEIRA VILA NOVA CURATELADO(A): M.
V. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID.187270091 - Despacho. RECIFE, 18 de novembro de 2024. RAQUEL CAMPELO ARANTES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Conforme previsão do art. 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete ao(à) curador(a) administrar os bens do(a) curatelado(a), em proveito deste(a), com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do art. 1.748, do CC, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimos ou antecipar receita em nome do(a) curatelando(a), fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelando(a) – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre ou venha a integrar o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. (...) Recife, data da assinatura eletrônica.
Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Juíza de Direito " E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 7 de novembro de 2025, Eu, NATALLE KALYNNE DE LIMA PAIVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0101509-97.2024.8.17.2001, proposta por
L. B. S. em favor de MARIA VITÓRIA SOARES DA SILVA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c as alterações da Lei nº 13.146/2015 e Lei 13.105/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de MARIA VITÓRIA SOARES DA SILVA, nomeando-lhe como curador(a)
L. B. S., representante da instituição em que se encontra a requerida. Afigura-se imperioso dizer que a parte interditada não poderá: celebrar negócios, vender, comprar, alugar, dar ou emprestar; receber ou passar recibo; dar ou receber quitação; movimentar conta bancária ou aplicações financeiras; receber citação, nem contra ele haverão de correr os prazos atinentes à prescrição e à decadência. Por força das disposições constantes no §1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do(a) curatelando(a).
Conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.146/2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao(à) curador(a), cuidar da pessoa da curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do(a) curatelado(a).
Conforme previsão do art. 1.741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete ao(à) curador(a) administrar os bens do(a) curatelado(a), em proveito deste(a), com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do art. 1.748, do CC, explicite-se que, no caso em apreço, o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimos ou antecipar receita em nome do(a) curatelando(a), fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do(a) curatelando(a) – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, integre ou venha a integrar o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. (...) Recife, data da assinatura eletrônica.
Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Juíza de Direito " E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 7 de novembro de 2025, Eu, NATALLE KALYNNE DE LIMA PAIVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0101509-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A):
L. B. S. Advogado(s) do reclamante: MARÍLIA D'OLIVEIRA VILA NOVA CURATELADO(A): M.
V. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 192051181. RECIFE, 3 de fevereiro de 2025. NATALLE K DE LIMA PAIVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0101509-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A):
L. B. S. Advogado(s) do reclamante: MARÍLIA D'OLIVEIRA VILA NOVA CURATELADO(A): M.
V. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 181298798 - Despacho. RECIFE, 11 de setembro de 2024. RAQUEL CAMPELO ARANTES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.