Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103166-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250909048, conforme segue transcrito abaixo: "(...)Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC)." RECIFE, 21 de setembro de 2026.
SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103166-40.2025.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103166-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250909048, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMÍLIO NOGUEIRA VASCONCELOS em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ, todos qualificados na peça inicial. O autor sustentou ser beneficiário dependente do plano de saúde administrado pela demandada, sob a modalidade de autogestão, estando com suas mensalidades quitadas.
Narrou que conta com 84 anos de idade, possui histórico de hipertensão, diabetes, dislipidemia, coronariopatia crônica, fibrilação atrial e hepatopatia, encontrando-se internado em hospital há quatro meses após quadro sincopal e dispneia progressiva. Afirmou que exames diagnósticos evidenciaram estenose aórtica severa (CID 10: I35.0) com importante calcificação e coronariopatia multiarterial, motivo pelo qual equipe médica multidisciplinar prescreveu a realização do implante percutâneo valvar aórtico (TAVI), por ser a via menos invasiva e a única clinicamente viável diante de sua fragilidade clínica.
Noticiou que a ré recusou a autorização sob pretexto de pendência de documentação do prestador, conduta que apontou como abusiva e violadora do direito à saúde e à vida. Requereu a prioridade de tramitação, a inversão do ônus probatório, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência integral dos pedidos, com a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico (Id. 224509518).
Instruiu a exordial com procuração e documentos (Id. 224509519 a Id. 224510836). A decisão interlocutória de Id. 225200825 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, o procedimento de TAVI e os procedimentos complementares prescritos pela médica assistente, fornecendo os materiais no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória diária.
A demandada noticiou nos autos a emissão tempestiva das guias de autorização dos procedimentos e materiais de OPME em estrito cumprimento à ordem judicial (Id. 225906118, Id. 225906130 e Id. 225906131) e opôs embargos de declaração (Id. 226081717) apontando erro material e obscuridade quanto aos prazos assinalados na decisão liminar. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, com base na Súmula nº 608 do STJ.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103166-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __232302183___ , conforme segue transcrito abaixo: "
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré, ao ID nº 228950381 e seus respectivos documentos. Decorrido o prazo, com ou sem réplica, volvam os autos conclusos. Recife, data conforme assinatura digital. MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS SILVA Juíza de Direito" RECIFE, 17 de março de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103166-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EMILIO NOGUEIRA VASCONCELOS RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225200825 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas uma carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Processo nº 0103166-40.2025.8.17.2001 Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital.
Vistos etc.
1. Cuida-se de Ação Cognitiva, tendo sido aplicado à causa o procedimento comum, aforada por EMÍLIO NOGUEIRA VASCONCELOS em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ, todos identificados nos autos, aduzindo em suma que é pessoa idosa, de 84 anos, está internado há 4 meses e, após a realização de exames, foi diagnosticado com estenose aórtica severa (CID10 – I35.0) quando solicitado procedimento de Implante Por Cateter De Prótese Valvar Aórtica (TAVI) foi negado pela OPS, razão pela qual reclama prestação jurisdicional com desiderato de compelir a parte adversa a custear/autorizar.
Aparelha a inicial documentos. Essencial relatar.
No mérito, alegou que sua atuação observou os mecanismos de regulação contratual e os normativos da ANS, inexistindo recusa deliberada, mas falta de envio de documentação indispensável pelo hospital prestador. Defendeu a validade da Diretriz de Utilização (DUT nº 143), aduzindo que o autor possui escore STS de 6,4%, configurando risco moderado e não o alto risco exigido pelas normas regulamentares.
Invocou os parâmetros vinculantes da ADI nº 7.265 do STF e sustentou a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, pugnando, em caso de condenação, pela fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do Tema nº 1.076 do STJ. O autor comprovou o pagamento das custas postais (Id. 231366440 e Id. 231366447) e apresentou réplica à contestação (Id. 234637937), refutando as teses defensivas e pugnando pela inversão do ônus da prova para apuração das despesas hospitalares ou, subsidiariamente, pela admissão de prova emprestada consistente em orçamento do procedimento (Id. 234637938), reiterando os pleitos condenatórios e a fixação da verba honorária sucumbencial sobre o proveito econômico.
É o relatório.
1. Das Questões Preliminares e Processuais Pendentes Inicialmente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela ré referente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A Fundação ASSEFAZ é pessoa jurídica de direito privado que opera plano de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão fechada, sem fins lucrativos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou em verbete sumular vinculativo: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesse contexto, a lide submete-se às disposições gerais do Código Civil e aos preceitos da Lei nº 9.656/1998, indeferindo-se o pedido de inversão ope legis do ônus da prova fundado no artigo 6º, VIII, do CDC.
O ônus probatório rege-se pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC, tendo o autor instruído a inicial com robusta prova documental idônea. Quanto aos embargos de declaração de Id. 226081717 opostos em face da decisão liminar de Id. 225200825, restam prejudicados em razão da prolação desta sentença definitiva de mérito, que substitui o pronunciamento provisório anterior. Por fim, indefere-se a produção de provas adicionais e a admissão de prova emprestada requeridas em réplica (Id. 234637937), ante a suficiência do conjunto fático-documental para a resolução integral da causa.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
2. Da Obrigação de Cobertura do Procedimento (TAVI) A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa da operadora em autorizar e custear o procedimento de Implante por Cateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) e materiais correlatos prescritos ao autor, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. A recusa inicial da operadora fundamentou-se em pendência documental e no não enquadramento estrito na Diretriz de Utilização (DUT nº 143 da ANS), sob o argumento de que o autor possui escore STS de 6,4% (risco intermediário), ao passo que a norma administrativa exigiria alto risco cirúrgico (STS > 8%).
Contudo, o conjunto probatório demonstra de forma conclusiva a imprescindibilidade da intervenção percutânea. O laudo médico circunstanciado subscrito pela equipe multidisciplinar (Heart Team) em Id. 224509524 atesta que o demandante, com 84 anos de idade e internado há 4 meses, é portador de estenose aórtica severa (área valvar de 0,7 cm² e escore de cálcio valvar de 5.808 UA) associada a coronariopatia multiarterial, hipertensão, diabetes e hepatopatia crônica.
Registrou-se que o paciente sofreu intercorrências graves na internação (coledocolitíase tratada por CPRE e hemorragia digestiva grave por sangramento papilar com intervenção endovascular), resultando em quadro de extrema fragilidade física que inviabiliza com segurança o procedimento cirúrgico convencional de peito aberto (esternotomia) com circulação extracorpórea, elegendo o TAVI como a única alternativa viável para resguardar a vida.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a taxatividade do rol da ANS e de suas diretrizes de utilização admite mitigação para assegurar a cobertura de procedimento eficaz e indispensável à preservação da integridade do paciente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento ao julgar caso de TAVI:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PARÂMETROS DOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. INCLUSÃO SUPERVENIENTE NO ROL. ELEMENTO CONFIRMATÓRIO DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGOS 6º E 23 DA LINDB. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA.1. A demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.454/2022, incidindo, portanto, os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.2. A inclusão superveniente do procedimento Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) no rol da ANS, por meio da RN 465/2021, não foi considerada como norma de cobertura aplicada retroativamente, mas como elemento confirmatório do preenchimento dos requisitos objetivos fixados na orientação consolidada por esta Corte, notadamente a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a inexistência de indeferimento expresso da incorporação pela agência reguladora.3.
Não há ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto a solução adotada está ancorada em orientação jurisprudencial contemporânea à negativa administrativa e ao ajuizamento da demanda, sem aplicação retroativa de norma posterior. Igualmente afastada a alegação de afronta ao artigo 23 do mesmo diploma, na medida em que não se está diante de mudança interpretativa que altere posição jurídica anteriormente reconhecida à operadora, mas de aplicação dos critérios já consolidados pela Segunda Seção para a excepcional cobertura de procedimentos não inseridos no rol vigente ao tempo da negativa.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.096.893/PE, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Ademais, restaram observados os parâmetros balizadores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265: indicação médica justificada por equipe especialista; inexistência de alternativa cirúrgica convencional segura para o paciente; eficácia terapêutica consolidada em evidências científicas e diretrizes médicas; incorporação da tecnologia ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 32/2021; e registro ativo na Anvisa.
Assim, constatada a abusividade da recusa administrativa e confirmada a obrigação de cobertura contratual e legal, impõe-se a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida. Dos Danos Morais No que tange à pretensão indenizatória extrapatrimonial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP No caso concreto, o conjunto fático-probatório revela circunstâncias excepcionais que ultrapassam o mero dissabor.
O paciente, pessoa idosa com 84 anos de idade, internado em ambiente hospitalar há quatro meses em estado grave com sintomas sincopais e risco iminente de morte, foi surpreendido com a negativa administrativa de cobertura de cirurgia cardíaca urgente indispensável. A recusa injustificada agravou a aflição psicológica e o sofrimento psíquico, violando atributos da personalidade amparados pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de dano moral decorrente de recusa indevida em intervenções cardíacas urgentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A MATERIAL NECESSÁRIO (STENT) À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira de intervenção cirúrgica cardíaca com implantação de stent. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto.
Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.498.153/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL TIRADO DE
DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL ESSENCIAL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA (IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO). DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.614.203/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.) Considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a condição econômica da ré e a função compensatória e pedagógica da reparação, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dos Honorários Sucumbenciais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado e rigoroso acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo uma ordem de preferência vinculante e limitando drasticamente a aplicação do juízo de equidade.
1. Regra Geral e Ordem de Preferência (Art. 85, § 2º, do CPC) O STJ pacificou o entendimento de que o art. 85, § 2º, do CPC veicula uma regra geral e obrigatória para a fixação da verba honorária, a qual deve seguir estritamente a seguinte ordem de preferência:
1. O valor da condenação;
2. O proveito econômico obtido; ou
3. O valor atualizado da causa (quando não for possível mensurar o proveito econômico). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBENCIA. AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
2. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3.Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a regra geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a controvérsia acerca dos critérios para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no julgamento do Tema Repetitivo 1076. A tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1076 estabelece as balizas obrigatórias para a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Portanto, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, havendo condenação pecuniária líquida e certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, observando-se a ordem de gradação legal e afastando-se o arbitramento por equidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Emílio Nogueira Vasconcelos em face da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação ASSEFAZ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida em Id. 225200825, tornando definitiva a obrigação da demandada de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico cardíaco de Implante por Cateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), bem como os procedimentos complementares prescritos (Angioplastia Transluminal Percutânea de Múltiplos Vasos com implante de Stent, Estudo Ultrassonográfico Intravascular, Aterectomia Percutânea Orientada por Rx, Doppler Colorido Intraoperatório e Angioplastia Transluminal Percutânea por Balão), honorários médicos e os respectivos materiais e OPME necessários; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela tabela da ENCOGE a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). c) CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os autos ao TJPE.
Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC).
Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103166-40.2025.8.17.2001
Decido.
2. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC.
Por outro lado, para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de dois requisitos concomitantes quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja,”elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Ao caso vertente, (i) Paciente de 84 anos, hipertenso, diabético, dislipidêmico, coronariano, portador de fibrilação atrial crônica e hepatopatia crônica, evoluindo com dispneia de piora progressiva há 4 meses e internado por episódio de síncope.
Realizou Angiotomografia de coração, da aorta, ilíacas e femorais que confirmou o diagnóstico de estenose aórtica grave e boa anatomia para o tratamento da doença através do implante transcateter de uma prótese valvar aórtica (TAVI). A estenose aórtica é uma doença grave que cursa com elevada taxa de mortalidade a partir do início dos sintomas, este paciente cursa atualmente com piora progressiva dos sintomas, evolução para síncope e permanece internado por dificuldades no controle dos sintomas.
Trata-se de um paciente idoso, multicomórbido e portanto maior risco de AVCI, sangramentos, de risco cirúrgico com mortalidade de 6,43% e morbidade 16,3%, atendendo critérios para indicação de tratamento por implante transcateter de prótese valvar – TAVI. Por ser a estratégia menos invasiva, com menores riscos de complicações durante a realização do procedimento (menores taxas a curto prazo de morte, AVC, sangramento maior) favorecendo a desospitalização e impactando na melhora da qualidade de vida e velocidade de recuperação do paciente o devolvendo às suas atividades de vida diária mais precocemente.
Ressalto que o paciente se encontra em internamento prolongado o que aumenta a sua morbimortalidade intrahospitalar e portanto solicito urgência em sua autorização. A negativa da operadora de saúde restou devidamente comprovada – id nº 224509525. A análise dos autos revela a eficácia do tratamento, conforme prescrito por laudo médico circunstanciado pelo médico assistente. Nesse contexto, não cabe à operadora escolher o procedimento que entende adequado, porquanto a patologia em questão está coberta pelo contrato de plano de saúde.
É dizer, havendo cobertura para a doença, a mesma abrange o medicamento necessário para assegurar o tratamento, conforme recomendação do médico que acompanha o paciente. Nesse sentido; 79297261 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. ABLAÇÃO DE TUMOR HEPÁTICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no RESP n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023), o que foi observado na origem.
4. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
6. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em Recurso Especial.
8. Agravo interno que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.404.734; Proc. 2023/0238011-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 03/11/2023) O procedimento em questão passou a ser de cobertura obrigatória a partir da vigência da RN nº 465/2021. Além disso, a Nota Técnica nº 3796/2023, elaborada pelo NATJUS/SP é favorável ao caso do autor. Vale destacar que o tratamento prescrito conta com ampla comprovação científica de eficácia, inclusive houve a incorporação do procedimento no âmbito do SUS, em maio/2021, após a edição de novo parecer da CONITEC.
Presente prova da moléstia, é de se reconhecer Direito acesso ao recomendado pelo médico assistente. A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada de plano com a inicial, para conferência de verossimilhança da narrativa vestibular com a prova pré-constituída que acompanha. De tal sorte que, a prestação jurisdicional perseguida em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC) é amparada pelo Direito à saúde e dispensa maiores explanações.
3.
Ante o exposto, presente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, CPC), defiro a tutela de urgência requerida (i) para os fins de determinar como de fato determino a parte RÉ que autorize/custeie/forneça autorize e custeie, no prazo de 48h, os procedimentos: (i) Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI); (ii) Angioplastia Transluminal Percutânea de Múltiplos Vasos com implante de Stent; (iii) Estudo Ultrassonográfico Intravascular; (iv) Aterectomia Percutânea Orientada por Rx (2); (v) Doppler Colorido Intrao-peratório; (vi) Angioplastia Transluminal Percutânea Por Balão, além dos honorários médicos e materiais cirúrgicos que se façam necessários, prescrito pela médica assistentes, fornecendo-o, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 10 dias.
Fixo a multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. Ao mesmo tempo, determino a citação da parte ré para responder a presente em 15 dias, sob pena de confissão e revelia.
Cumpra-se. Recife, 09 de dezembro de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 9 de dezembro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau