Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103476-12.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 255936897, conforme segue transcrito abaixo: Decisão 255936897, em parte: “[...]
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, determinando que seja intimada a RÉ, a fim de reestabelecer a pronta fruição dos serviços atrelados ao contrato de plano de saúde celebrado pelos autores, observado o prazo improrrogável de 2 (DOIS) DIAS, continuando a prestar-lhes a assistência médica e hospitalar nos exatos moldes contratados, especialmente, mas não apenas, todo o atendimento de urgência/emergência de que necessite a coautora ISAURA VERISSIMO DA SILVA MILET, inclusive consultas em pronto-socorro, exames, internação e procedimentos, bem como o fornecimento/aplicação do medicamento FASENRA® (benralizumabe) 30 mg/mL, a cada 4 (quatro) semanas, e do medicamento DUPIXENT® (dupilumabe) 300 mg, a cada 2 (duas) semanas, à menor
I. V. M., conforme prescrições médicas. Ainda, o plano demandado deve emitir os boletos das mensalidades em aberto, incluindo-se eventuais juros e multas. Tudo deverá se fazer cumprir, sob pena de multa diária fixada, inicialmente, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e incidente até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressalvada alteração das circunstâncias que justifique uma futura e eventual majoração.
É certo que a contraprestação do prêmio mensal do seguro saúde deverá ser paga pela segurada titular, na forma já contratada, em atenção ao equilíbrio contratual. Esclareço que eventual descumprimento da tutela de urgência aqui concedida deve ser informado através de Cumprimento Provisório de Sentença, distribuído por dependência aos presentes autos, a fim de evitar tumulto processual e o atraso no andamento do feito.
Intime-se para cumprimento imediato. RECIFE, 28 de setembro de 2026. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0103476-12.2026.8.17.2001