Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103490-30.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J. H. P. B. RÉU: B. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224731978, conforme segue transcrito abaixo:
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos materiais e morais, além de pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por J.H.P.B, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, PAULA CORRÊA LIMA PEREIRA BARBOSA, em face de B. S. S., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que o plano de saúde vem se negando a custear o tratamento multidisciplinar da criança portadora do transtorno do Espectro Autista, que necessita de acompanhamento contínuo e ininterrupto nas abordagens terapêuticas indicadas pelo neurologista assistente de renome na área.
É o relatório, sucinto.
DECIDO. Compulsando detidamente os autos e o sistema processual eletrônico (Pje), verifica-se a existência de feito anterior que fora processado e julgado perante a Seção B da 4ª Vara Cível da Capital (processo nº 0042248-17.2018.8.17.2001), no qual restou julgado procedente a pretensão autora, para condenar a operadora de saúde demandada a custear integralmente o tratamento multidisciplinar de que necessita o menor, a ser realizado preferencialmente na rede credenciada e, em caso de inexistência de profissionais habilitados, em estabelecimento particular indicado pelo segurado às expensas da operadora, tendo a instância ad quem confirmado a sentença de primeiro grau.
Logo, tem-se que o referido provimento jurisdicional, já acobertado pelo manto da coisa julgada material, constitui título executivo judicial, nos exatos termos do art. 515, inciso I, do CPC. Destarte, cuida-se de obrigação de fazer imposta à demandada – custeio de tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado e que possui natureza continuada e trato sucessivo. É cediço que a condição de saúde do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, demanda acompanhamento perene, cujas abordagens terapêuticas são, por sua própria essência, dinâmicas e passíveis de ajustes periódicos de acordo com a evolução clínica do paciente.
De modo que eventual modificação ou especificação das terapias (e.g., alteração de carga horária e/ou inclusão de nova abordagem) não configura nova causa de pedir. Decerto, o objeto da condenação transitada em julgado não foi o custeio de um rol taxativo e imutável de procedimentos, mas sim o tratamento multidisciplinar necessário ao desenvolvimento do autor, por tempo indeterminado. As prescrições médicas atualizadas, portanto, não inauguram um novo litígio, mas apenas especificam o conteúdo da obrigação já estabelecida no título executivo.
Dessa forma, a pretensão de exigir o cumprimento da obrigação, ainda que com as adaptações terapêuticas que se fizerem necessárias ao longo do tempo, deve ser veiculada por meio do procedimento adequado, qual seja, o cumprimento de sentença, a ser instaurado nos próprios autos da ação de conhecimento originária – processo sincrético, conforme dicção do art. 516, inciso II, do CPC. A propositura de uma nova ação de conhecimento para rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, buscando a execução de um direito já reconhecido em título judicial, revela-se via processual manifestamente inadequada.
Tal proceder atenta contra os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário. Exsurge, pois, manifesta a ausência de interesse de agir da parte autora, na modalidade adequação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, o que, frise-se, não obsta que a parte postule o que entende de direito pela via processual apropriada – instauração da fase satisfativa perante o juízo que proferiu o título exequendo.
Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da manifesta falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. Deixo de condenar a parte requerente nas custas processuais, considerando ter ocorrido mero equívoco material na propositura da presente demanda. Sem honorários advocatícios, à míngua de citação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No mais, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
Cumpra-se. Recife, 02 de dezembro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de dezembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital