Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0111716-63.2021.8.17.2001 REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237103896, conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Vistos etc. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, devidamente qualificada, por meio de seus advogados constituídos, ajuizou a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (redistribuída sob o número em epígrafe e inicialmente distribuída sob nº 0055499-30.2014.8.17.0001) em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em caráter de urgência, a sustação de protestos e a suspensão de restrições relativas a débitos de IPTU (CDAs nº 06.027280-5 e 12.071893-6).
Na petição inicial (Id. 92289938), a requerente sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas credora hipotecária e não proprietária do imóvel, postulando a proteção cautelar para evitar danos à sua imagem e operações financeiras. Foi suscitado conflito negativo de competência em relação ao juízo da 3a Vara da Fazenda Pública de Pernambuco (id.92289949) e determinada a suspensão deste feito.
No curso do feito, constatou-se que a ação principal (Processo nº 0005213-96.2013.8.17.2001) foi sentenciada e extinta em 2019. Outrossim, houve a notícia de que o Município do Recife procedeu com o cancelamento administrativo do protesto que motivou a presente lide.
É o breve relatório.
Decido. A hipótese é de perda superveniente do interesse processual. Verifica-se que a ação principal que justificaria a utilidade desta cautelar (0005213-96.2013.8.17.2001) já foi extinta definitivamente em 2019. Sendo a tutela cautelar medida instrumental e acessória, sua subsistência está condicionada à existência ou necessidade do processo principal. Com o encerramento da lide originária, a presente via perdeu seu objeto.
Ademais, o reconhecimento administrativo do erro pelo Município, com o consequente cancelamento do protesto, esvazia a pretensão inicial, uma vez que não remanesce fato urgente a ser tutelado por este juízo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Custas pela parte autora. Sem honorários, à míngua de angularização da relação processual.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos." RECIFE, 29 de abril de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho