Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Conclusão
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ausência das condições da ação
Conclusão
2024
Mero expediente
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0116631-53.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: EMANUELE MARIA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229247402, conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a Sentença que extinguiu o processo de Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. A Embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese, omissão quanto à jurisprudência do STJ, obscuridade quanto à viabilidade da liquidação provisória da sentença, e contradição no entendimento de que a liquidação não seria necessária.
É o breve relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A análise do caso demonstra que a Sentença não padece dos vícios apontados pela embargante. No tocante ao argumento de suposta desconsideração de jurisprudência, registro que o julgador não está obrigado a seguir precedentes não vinculantes, sendo-lhe assegurada a liberdade de formação do convencimento, desde que devidamente motivada a decisão.
Assim, eventual menção a julgados do Superior Tribunal de Justiça não impõe, por si só, sua aplicação ao caso concreto, especialmente quando há fundamentos suficientes e embasados para a solução adotada. Em relação à alegada obscuridade e contradição sobre a liquidação, entendo que o decisum foi preciso ao diferenciar os institutos da liquidação e do Cumprimento de Sentença, não existindo os vícios apontados pela embargante.
Conforme fundamentação na sentença ora embargada, a liquidação de sentença é uma fase processual que ocorre depois da sentença e antes do cumprimento de sentença, tendo como como objetivo dar valor à uma sentença ilíquida. No presente caso, a sentença embargada ressaltou a desnecessidade de uma fase autônoma de liquidação, uma vez que a sentença de procedência em questão, ainda não transitada em julgado, condenou o ente público ao pagamento de valores que dependem unicamente da aplicação de meros cálculos aritméticos, exigindo apenas a apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no Art. 534 do CPC.
Assim, o que se verifica aqui é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, numa tentativa de rediscutir o mérito, finalidade que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Nesse ponto, a possível reforma da decisão deve ser pleiteada por meio de recurso de apelação, via processual adequada para a ampla rediscussão do mérito.
Diante do exposto, por não haver vício a ser sanado, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1.010, §3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Recife, data e assinatura por certificação digital. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 13 de março de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Distribuição