Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0124242-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): S. F. S. D.
C. F. E.
I. S.
RÉU:
L. A. D. A. M.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO
EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Vistos etc. BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, qualificado(a) na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de
L. A. D. A. M. . Recepcionados os autos e verificando-se a presença dos requisitos autorizadores, foi deferida medida liminar com o fito de apreender o veículo objeto do contrato de mútuo e, ato contínuo, citar o mutuário. Com o fito de viabilizar o cumprimento do mandado, constou da decisão liminar que: “Para fins do Art.8º[1], da Instrução Normativa Conjunta nº04, de 22/2023 do TJPE, fica desde logo AUTORIZADO que o(a) Meirinho(a), mediante certidão circunstanciada, proceda com arrombamento, remoção de obstáculo com ou sem requisição de força policial, assim como poderá proceder com o cumprimento do ato fora do horário de expediente forense (CPC, Art. 212), e havendo indicação de outro endereço, fica desde já autorizada a busca onde quer que se encontre.
Advirta-se a parte autora de que, nos termos do Art.11, IV, Instrução Normativa Conjunta nº04/2023 do TJPE, deverá, em até dez dias da ciência desta decisão, entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado por meio dos contatos disponíveis na CEMANDO, e indicar o fiel depositário devidamente nomeado nestes autos, que terá, obrigatoriamente, de acompanhar o cumprimento da diligência, além fornecer os meios necessários à remoção do bem, ciente de que, sobrevindo certidão que noticie a inércia da parte autora, o feito será extinto sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil.” Não obstante, no ID 189795592, sobreveio certidão do oficial de justiça no sentido de que não foi fornecido o suporte necessário e indispensável para cumprimento da medida restritiva e de conseguinte a citação do réu.
Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: O Tribunal de Justiça de Pernambuco no uso de suas atribuições editou a Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, por meio da qual positivou requisitos essenciais ao cumprimento de mandados, dentre os quais os de busca e apreensão, disciplinado no Art.11 do normativo, nos seguintes termos: “Art. 11 O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento:
I - o mandado judicial será expedido no sistema eletrônico (PJe) ou Judwin e deverá conter: ( a ) nome e qualificação das partes, com endereço completo do(a) citando(a) e do local da diligência; ( b ) identificação do veículo constante no processo, tais como marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; ( c ) a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, autorizado pelo juízo;
II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo;
III- fica proibida, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão;
IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento;
V- o (a) Oficial/Oficiala de Justiça certificará o cumprimento do mandado, indicando o local onde foi efetivada a medida, e lavrará o auto de busca e apreensão, descrevendo, minuciosamente, os bens, especificando suas características, tais como, marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, dentre outras que se mostrem relevantes, sendo facultada a juntada de fotos, devendo o auto ser assinado pelo(a) fiel depositário(a) constituído(a) nos autos e pelo(a) Oficial/Oficiala de Justiça subscritor(a) com a devida identificação de seu nome.” Como se vê, com a vigência da referida instrução normativa, passou a ser requisito essencial do mandado de citação, busca e apreensão, a atuação proativa e presença física do fiel depositário devidamente habilitado nos autos, que deverá acompanhar e fornecer meios ao cumprimento do mandado, notadamente a remoção e guarda do veículo objeto da apreensão.
A instrução é clara, ainda, nos sentido de que, “o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento”. Nesse panorama é que a parte autora foi cientificada e intimada para que, em até dez dias da ciência da decisão que concedeu a liminar requerida nos autos, fossem adotadas as providências que o normativo lhe impunha, ciente de que, restando o ato citatório frustrado em razão de sua inércia, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
A despeito das advertências, sobreveio certidão do oficial de justiça no sentido de que não foi fornecido o suporte necessário e indispensável para cumprimento da medida restritiva e de conseguinte a citação do réu, pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo. É cediço que a citação é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal do demandante quando a sentença terminativa se embasar na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo e, de conseguinte, cumpre ao autor adotar as providências necessárias para sua realização, sob pena extinção. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior.
3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, revogando os provimentos liminares por ventura deferidos.
Custas já satisfeitas.
Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, porquanto, em que se pese a previsão do Art.331, §1º, do CPC, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016) Acrescente-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Seção, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.304.736/RS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016, assentou a tese representativa da controvérsia no sentido de que "não há nulidade de atos processuais posteriores ao recurso de apelação na hipótese em que o juiz indefere a petição inicial por falta de interesse de agir, o autor interpõe recurso de apelação, e o demandado não é citado para responder, nem intimado para oferecer contrarrazões à apelação" Isso porque, "mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear, entre autor e juiz, sendo que o demandado pode intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que eventualmente reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, já que, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação, e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial".
Com estas considerações, havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE, 13 de dezembro de 2024 Ana Carolina Avellar Diniz Juiz(a) de Direito em substituição 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0124242-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. P. F. B. S. RÉU:
L. A. D. A. M.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se no sentido de que a formalização do estado de mora do negócio deve ser feita pelo envio da notificação por via postal ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo lícita, ainda sua realização por meio de Cartório de Título e documentos, desde que se traga aos autos o documento emitido, ao final, pela serventia.
Demais disso, considera-se válida a notificação premonitória remetida ao endereço do contrato, se a mudança de endereço ocorrida no curso do contrato não foi comunicada ao credor. A propósito, confira-se o precedente: “RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL.
1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0124242-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. P. F. B. S. RÉU:
L. A. D. A. M.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc.
1. Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD. Outrossim, nos termos do Art.249, do CPC, a citação só será feita por oficial de justiça nos casos em que a lei assim exige ou quando frustrada a citação por correios.
Por este motivo, essa modalidade de citação não pode ser deferida quando não presentes as hipóteses legais. Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); No mesmo prazo, para fins de cumprimento ao Art.11[1] da Instrução Normativa Conjunta nº04, de 22/2023 do TJPE, deverá a parte autora anexar aos autos, o rol de depositários fieis autorizados pela instituição financeira a contatar o oficial de justiça, acompanhar e fornecer os meios necessários (remoção e guarda do veículo) ao cumprimento do mandado de busca e apreensão que vier a ser expedido nestes autos, sob pena de extinção.
2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.
3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele.
4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais.
5. Recurso especial provido. ” (Resp. nº 1.592.422/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/5/2016, DJe de 22/6/2016) Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão. Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, tendo como objeto o(s) bem(s): “Marca PEUGEOT Modelo 2008 ALLURE PK Ano de fabricação 2021 Ano do modelo 2022 Chassi 936CMNFNVNB514731 Placa RZG0B97 Cor branca” Para fins do Art.8º[1], da Instrução Normativa Conjunta nº04, de 22/2023 do TJPE, fica desde logo AUTORIZADO que o(a) Meirinho(a), mediante certidão circunstanciada, proceda com arrombamento, remoção de obstáculo com ou sem requisição de força policial, assim como poderá proceder com o cumprimento do ato fora do horário de expediente forense (CPC, Art. 212), e havendo indicação de outro endereço, fica desde já autorizada a busca onde quer que se encontre.
Advirta-se a parte autora de que, nos termos do Art.11, IV, Instrução Normativa Conjunta nº04/2023 do TJPE, deverá, em até dez dias da ciência desta decisão, entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado por meio dos contatos disponíveis na CEMANDO, e indicar o fiel depositário devidamente nomeado nestes autos, que terá, obrigatoriamente, de acompanhar o cumprimento da diligência, além fornecer os meios necessários à remoção do bem, ciente de que, sobrevindo certidão que noticie a inércia da parte autora, o feito será extinto sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do Art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04). Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação da mora, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Resp. 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Não sendo paga integralmente a dívida, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do Art. 3º, do Dec. Lei 911/69, na redação que lhe deu o Art. 56 da Lei 10.931/04). O prazo para contestação é de 15 dias úteis da juntada do mandado de execução da liminar (§ 3º do Art. 3º, Dec.
Lei 911/69). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Visando garantir o êxito da tutela de urgência e a efetividade jurisdicional, ratifico a imposição prévia do segredo de justiça nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, somente até o cumprimento efetivo da liminar de busca e apreensão, devendo a Secretaria, após o cumprimento da medida cautelar ora deferida, providenciar a retificação da autuação para tornar o processo público, haja vista ser esta a regra e o caso dos autos não está diretamente inserido nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), 6 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 [1] “Art. 8º Os mandados relacionados às medidas protetivas de urgência, além dos requisitos dispostos no artigo 7º, deverão conter:
I - ofício para apoio policial, quando necessário, salvo se a decisão/despacho possuir força de mandado e expressamente autorizar o apoio policial;”
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[2], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias
Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 31 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 [1] Art. 11 O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento:
I - o mandado judicial será expedido no sistema eletrônico (PJe) ou Judwin e deverá conter: ( a ) nome e qualificação das partes, com endereço completo do(a) citando(a) e do local da diligência; ( b ) identificação do veículo constante no processo, tais como marca, modelo, cor, ano, nº do chassi e placa; ( c ) a ordem expressa de arrombamento e uso da força policial, caso necessário, autorizado pelo juízo;
II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo;
III- fica proibida, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão;
IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; [2] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml