Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Expedição de documento
Petição
2025
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Remessa
Petição
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
2023
2022
Mandado
2021
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0131693-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): G. R. N.
V. Advogado(s) do reclamante: LUCYANA CRISTINA COSTA DE VASCONCELOS AVELINO DE MELO, RENATA MARQUES BULHOES RÉU: K. R. A. F. Advogado(s) do reclamado: RENATO RODRIGUES DA SILVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) promovida, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 217018495.
RECIFE, 29 de setembro de 2025. ANA MARIA DE ANDRADE IMPERIANO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Documento
Expedição de documento
Recebimento
Custas
Remessa
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0131693-41.2021.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID 50699925, que
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação cível interposta por genitor contra sentença que fixou alimentos definitivos em favor de seus dois filhos menores no valor de um salário-mínimo mensal, a ser pago por desconto em folha, além de 50% das despesas com saúde e educação. O recorrente pleiteia a redução do valor fixado, alegando desproporcionalidade frente à sua capacidade financeira.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da pensão alimentícia fixada em primeiro grau, à luz do binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, especialmente diante da remuneração declarada e da presunção legal de necessidade dos filhos menores.
III. Razões de decidir.
3. A obrigação alimentar entre pais e filhos menores decorre do poder familiar e está fundamentada nos princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, sendo presumida a necessidade do alimentando enquanto menor.
4. O valor fixado pelo juízo de origem - um salário-mínimo mensal, equivalente a R$ 1.518,00, dividido igualmente entre os dois filhos - está de acordo com os parâmetros do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
5. A remuneração do genitor, apurada em aproximadamente R$ 4.500,00 mensais, demonstra a capacidade contributiva compatível com o valor arbitrado, sobretudo considerando que ele próprio, em acordo verbal anterior, comprometeu-se a prestar valor semelhante.
6. As despesas dos menores, documentadas nos autos, ultrapassam R$ 4.000,00 mensais, o que evidencia a necessidade de contribuição proporcional de ambos os genitores.
7. A decisão impugnada observou o devido equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença.
8. O princípio do melhor interesse da criança, norteador das decisões em matéria de família, impõe a manutenção dos alimentos fixados, diante da observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A obrigação alimentar em favor de filho menor decorre do poder familiar e deve ser fixada com base na análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
2. A necessidade de alimentos por parte de filho menor é presumida, abrangendo todas as despesas essenciais à sua manutenção.
3. A sentença que fixa pensão alimentícia proporcional às necessidades do menor e à capacidade econômica dos genitores deve ser mantida, quando ausentes elementos que justifiquem sua revisão”. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC/2002, arts. 1.566, IV; 1.634, I; 1.694, §1º; 1.695; 1.696; 1.703; Lei nº 5.478/1968, arts. 4º, 13, §1º, e
15. - Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 50001832920228130210, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 01/06/2023; TJ-MG - Apelação Cível: 50102346220238130114, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0131693-41.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator Recife, 31 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0131693-41.2021.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID 50699925, que
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação cível interposta por genitor contra sentença que fixou alimentos definitivos em favor de seus dois filhos menores no valor de um salário-mínimo mensal, a ser pago por desconto em folha, além de 50% das despesas com saúde e educação. O recorrente pleiteia a redução do valor fixado, alegando desproporcionalidade frente à sua capacidade financeira.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da pensão alimentícia fixada em primeiro grau, à luz do binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, especialmente diante da remuneração declarada e da presunção legal de necessidade dos filhos menores.
III. Razões de decidir.
3. A obrigação alimentar entre pais e filhos menores decorre do poder familiar e está fundamentada nos princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, sendo presumida a necessidade do alimentando enquanto menor.
4. O valor fixado pelo juízo de origem - um salário-mínimo mensal, equivalente a , dividido igualmente entre os dois filhos - está de acordo com os parâmetros do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0131693-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): G. R. N.
V. Advogado(s) do reclamante: LUCYANA CRISTINA COSTA DE VASCONCELOS AVELINO DE MELO, RENATA MARQUES BULHOES RÉU: K. R. A. F. Advogado(s) do reclamado: RENATO RODRIGUES DA SILVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) Apelada, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 193869509-Ato Ordinatório.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025. MARTA DE MELO SAMPAIO LINS LIMA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Petição
Expedição de documento
Mudança de Parte
Registro Processual
Expedição de documento
Petição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0131693-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): G. R. N.
V. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ RÉU: K. R. A. F. Advogado(s) do reclamado: RENATO RODRIGUES DA SILVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID.188984316.
RECIFE, 19 de dezembro de 2024. FATIMA CHRISTINA DE CARVALHO PORTELA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Registro Processual
Mero expediente
Documento
Conclusão
Registro Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
5. A remuneração do genitor, apurada em aproximadamente R$ 4.500,00 mensais, demonstra a capacidade contributiva compatível com o valor arbitrado, sobretudo considerando que ele próprio, em acordo verbal anterior, comprometeu-se a prestar valor semelhante.
6. As despesas dos menores, documentadas nos autos, ultrapassam R$ 4.000,00 mensais, o que evidencia a necessidade de contribuição proporcional de ambos os genitores.
7. A decisão impugnada observou o devido equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença.
8. O princípio do melhor interesse da criança, norteador das decisões em matéria de família, impõe a manutenção dos alimentos fixados, diante da observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese.
9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A obrigação alimentar em favor de filho menor decorre do poder familiar e deve ser fixada com base na análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
2. A necessidade de alimentos por parte de filho menor é presumida, abrangendo todas as despesas essenciais à sua manutenção.
3. A sentença que fixa pensão alimentícia proporcional às necessidades do menor e à capacidade econômica dos genitores deve ser mantida, quando ausentes elementos que justifiquem sua revisão”. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC/2002, arts. 1.566, IV; 1.634, I; 1.694, §1º; 1.695; 1.696; 1.703; Lei nº 5.478/1968, arts. 4º, 13, §1º, e
15. - Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 50001832920228130210, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 01/06/2023; TJ-MG - Apelação Cível: 50102346220238130114, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0131693-41.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator Recife, 31 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0131693-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): G. R. N.
V. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DA SILVA VERA CRUZ RÉU: K. R. A. F. Advogado(s) do reclamado: RENATO RODRIGUES DA SILVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) requerida, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 170626634.
RECIFE, 16 de setembro de 2024. MARIANA GOMES FANTINI DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.