DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) ANE DE SENA LINS Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0133831-73.2024.8.17.2001, proposta por R.
C. O.
L. D. A., em favor de D. O. D. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) ISTO POSTO, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer favorável do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito e a nova legislação aplicável espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de D.
O. D. M., brasileira, natural de Amaraji/PE, nascida em 18.12.1935, declarando-a, por conseguinte, incapaz de, em caráter relativo e permanente, praticar atos da vida civil relacionados à administração de seus recursos e bens, em face do que lhe nomeio CURADORA sua sobrinha, R.
C. O.
L. D. A., também qualificada, que deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Saliente que, em respeito ao Art. 1.772 do Código Civil, fica o(a) curador(a) com poderes restritos aos termos do Art. 1.782, sendo, assim, vedado à interditada, sem a assistência de sua Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Ademais, nos termos do art. 1.741 do Código civil, fica a Curadora com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do(a) ora interditado(a), mantendo em seu poder valores monetários da interditada no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome da mesma sem prévia e expressa autorização deste Juízo.
Registro, por oportuno, que os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e na bem-estar da interdita. Não obstante, frisa-se que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial. De tal modo, os direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto não são alcançados por essa ação (consoante Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 85, caput e §1º).
Nos termos dos arts. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755 parágrafo 3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no Cartório competente e demais determinações contidas no dispositivo.
Publique-se a sentença no Diário Oficial do Poder Judiciário por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do Edital os nomes da interditanda e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, se houver, conforme disposição prevista no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, inciso III do Código Civil, com comprovação das publicações nos autos. Cumpridas as determinações supra, intime-se a Curadora ora nomeada para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias nos termos do art. 759, inciso I do CPC.
Custas recolhidas – ID nº 189191977. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária;
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cientifique-se o MP. Uma das vias da presente sentença servirá como MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO, ficando dispensada a confecção deste expediente, devendo o Sr. Oficial a quem for esta decisão apresentada promover as competentes inscrições registrais conforme determinado no dispositivo. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, AO ARQUIVO, com as cautelas de estilo. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Dra. ANE DE SENA LINS Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 10 de março de 2026, Eu, EDUARDO DE ANDRADE LUCENA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.