Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143083-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): T.
L. D. B. S. A. M.
RÉU:
I. R. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206558644, conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A., com fundamento no Decreto-Lei 911/69, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária. A autora narra que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre um veículo automotor, identificado nos autos. Alega que, diante da inadimplência do réu, notificou-o extrajudicialmente e, diante da inércia, ajuizou a presente demanda.
Postula, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 1º do DL 911/69, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Requereu a liminar para busca e apreensão do bem, a qual foi deferida, tendo o veículo sido apreendido em 27/11/2023. O réu,
I. R. M. D. S., apresentou contestação com reconvenção e pedido de liminar. Em preliminar, requereu a justiça gratuita, indeferida por decisão interlocutória fundamentada nos documentos de renda juntados aos autos. No mérito, sustentou a inexistência de mora diante da cobrança de encargos abusivos e tarifas ilegais, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pediu liminarmente a devolução do veículo e a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Pediu a nulidade de cláusulas contratuais, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente e a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos da defesa. Destacou a validade do contrato, a legalidade da cobrança dos encargos, e a constituição válida da mora por meio de notificação extrajudicial via carta registrada com AR, conforme do DL 911/69, com redação dada pela .
2024
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Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
T. L. D. B. S. A. M.
Advogado
MAGDA LUIZA ROGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 1209/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143083-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): T.
L. D. B. S. A. M.
RÉU:
I. R. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _184068081 , conforme segue transcrito abaixo:
DECISÃO
Requer a parte ré o benefício da gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contudo, considerando a afirmação da parte autora relativa a renda do réu (R$ 23,705,98), corroborada pela ficha cadastral (id. 151447691) do réu junto ao autor, bem como o endereço em que reside, o valor do veículo sobre o qual recai a decisão liminar, bem como as condições do próprio financiamento firmado junto à autora, permite a este Juízo afastar a presunção relativa.
Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se para pagamento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da referida peça. Comprovado o recolhimento das custas, tornem-me os autos conclusos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 10 de outubro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Requereu a procedência do pedido e improcedência dos pleitos reconvencionais, com condenação do réu em honorários e custas.
É o relatório.
Decido. A ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia em caso de inadimplemento. No caso, a autora comprovou a mora por meio de carta com AR enviada ao endereço contratual do réu, na forma do § 2º do art. 2º, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Destaco, ainda, que, no caso dos autos, aplica-se o Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça 1132, cuja tese ficou assim firmada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Além disso, o contrato de financiamento e os documentos essenciais foram regularmente juntados, não se verificando a presença de encargos ilegais ou abusivos capazes de afastar a mora. Conquanto não haja comprovação do recolhimento das custas processuais devidas, conforme previsto nos arts. 3º, II, 9, II, 11, II, e 16, II, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020, conheço dos seus pedidos por se confundirem, em certa medida, com a matéria de defesa.
Destarte, apenas o pedido de restituição em dobro não pode ser apreciado. O contrato celebrado prevê, de forma expressa, a capitalização de juros com periodicidade diária, acompanhada das respectivas taxas mensal e anual. Como já sedimentado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto.
A alegação de ausência de transparência contratual tampouco se sustenta. O contrato foi firmado de maneira eletrônica, com acesso pleno à íntegra dos termos contratuais, os quais apresentam de forma clara as condições de financiamento. As cláusulas relativas aos encargos financeiros são de fácil compreensão e estão destacadas adequadamente, não se verificando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A tarifa de registro é lícita, porque o registro é ato necessário à constituição da propriedade fiduciária em garantia, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, considerado constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 611.639/RJ, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21.10.2015), e pela Resolução CONTRAN nº 320, de 05.06.2009. A jurisprudência sedimentou o entendimento quanto a sua não abusividade, ressalvada a possibilidade de abuso, que não se verifica neste caso (R$ 318,20).
Neste sentido, aliás, a jurisprudência superior que pacificou o tema em sede de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018) Quanto ao seguro, não configura contratação por venda casada ou qualquer ilicitude, uma vez que é obrigação do arrendatário a manutenção da coisa arrendada. Daí porque, em contraste com as obrigações assumidas pelo arrendatário, não se pode considerar abusiva a contratação conjunta de seguro.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING". CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil.
2. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
3. Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem.
4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios.
5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp nº 1.060.515/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, julgado em 04.05.2010) O que, na verdade, não se permite, é que o consumidor seja obrigado a contratar especificamente a seguradora indicada pela financeira. Ocorre que, no presente caso, não existe qualquer indício de que o consumidor tenha sido compelido a contratar especificamente a seguradora indicada pela financeira.
Referido entendimento estende-se a todas as demais tarifas, que também são expressamente indicadas no contrato celebrado entre as partes, de tal modo que o autor teve prévia e plena ciência dos encargos que assumia, havendo obediência ao princípio maior da transparência da relação de consumo. Assim, não demonstrada a abusividade de forma cabal, mantém-se hígida a mora e, por consequência, a procedência do pedido de busca e apreensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial; consolidar a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio da autora, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, diante da ausência de recolhimento e não tendo havido deferimento da justiça gratuita, impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0143083-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): T.
L. D. B. S. A. M.
RÉU:
I. R. M. D. S.
DECISÃO
Requer a parte ré o benefício da gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contudo, considerando a afirmação da parte autora relativa a renda do réu (R$ 23,705,98), corroborada pela ficha cadastral (id. 151447691) do réu junto ao autor, bem como o endereço em que reside, o valor do veículo sobre o qual recai a decisão liminar, bem como as condições do próprio financiamento firmado junto à autora, permite a este Juízo afastar a presunção relativa.
Nesse sentido, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se para pagamento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da referida peça. Comprovado o recolhimento das custas, tornem-me os autos conclusos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito