Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Registro Processual
Recebimento
Documento
Petição
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoRemessa
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
2023
Petição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157504-32.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233536859, conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença, referente à execução da condenação (Sentença ID 218694163), em que o executado espontaneamente procedeu com o depósito judicial do valor reclamado (ID 233229026). A parte exequente anuiu com os valores (ID 233258688) e requereu a expedição do alvará de transferência na conta indicada. Em seguida, os autos me vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a ação se desenrolou em observância ao procedimento que lhe é pertinente, culminando com a quitação dos numerários provenientes da condenação ID 218694163. Dessa feita, ante o fato de a parte Requerida ter efetuado voluntariamente o depósito dos numerários decorrentes da condenação, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se o alvará em favor do patrono do Exequente na conta indicada na petição ID 233258688. Sem custas e honorários advocatícios (inerentes à fase de cumprimento de sentença, haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, por falta de interesse recursal. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, , remetam-se ao arquivo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito " RECIFE, 20 de março de 2026. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª
CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157504-32.2023.8.17.2001 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: JVP BAR E RESTAURANTE LTDA RELATOR: DES. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização tombada sob o número em epígrafe, a qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência da multa cobrada e condenar a ré em danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante buscava a reforma do julgado para reconhecer a legalidade da cobrança da multa por rescisão contratual. Ocorre que, conforme petição acostada sob o Id 55055780, a parte Recorrente (Neoenergia Pernambuco) manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência do recurso interposto.
É o relatório.
Decido. O pleito comporta homologação imediata. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Trata-se de ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, independentemente de concordância da parte adversa. Dessa forma, restando prejudicada a análise do mérito recursal ante a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se a extinção do procedimento nesta instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e art. 998, ambos do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado na petição de Id 55055780, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO extinto o procedimento recursal e prejudicado o exame da Apelação; Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o cumprimento de sentença e demais atos pertinentes.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª
CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157504-32.2023.8.17.2001 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: JVP BAR E RESTAURANTE LTDA RELATOR: DES. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização tombada sob o número em epígrafe, a qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais para declarar a inexistência da multa cobrada e condenar a ré em danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante buscava a reforma do julgado para reconhecer a legalidade da cobrança da multa por rescisão contratual. Ocorre que, conforme petição acostada sob o Id 55055780, a parte Recorrente (Neoenergia Pernambuco) manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência do recurso interposto.
É o relatório.
Decido. O pleito comporta homologação imediata. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Trata-se de ato unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, independentemente de concordância da parte adversa. Dessa forma, restando prejudicada a análise do mérito recursal ante a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se a extinção do procedimento nesta instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e art. 998, ambos do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado na petição de Id 55055780, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO extinto o procedimento recursal e prejudicado o exame da Apelação; Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para o cumprimento de sentença e demais atos pertinentes.
Recurso prejudicado
Conclusão
Conclusão
Petição
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. HUMBERTO VASCONCELOS Relator
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. HUMBERTO VASCONCELOS Relator
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157504-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JVP BAR E RESTAURANTE LTDA RÉU: NEOENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 30 de outubro de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157504-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JVP BAR E RESTAURANTE LTDA RÉU: NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218694163, conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
JVP BAR E RESTAURANTE LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (NEOENERGIA S.A.), concessionária de serviço público, também qualificada. À inicial, narrou a parte autora firmou Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) para fornecimento de energia elétrica na modalidade de demanda contratada.
Aduziu que, ao longo dos anos nunca houve qualquer problema com o fornecimento de energia ou com o pagamento das obrigações contratadas. Seguiu narrando que, em razão do encerramento de suas atividades empresariais, desde janeiro de 2023 protocolou diversas solicitações de desligamento do fornecimento de energia elétrica, buscando a rescisão do contrato. Assevera em sua inicial que a Concessionária RÉ permaneceu inerte, não atendendo aos pleitos de rescisão, ao contrário, cobrou uma multa contratual no valor aproximado de R$ 49.617,35 por suposto vencimento antecipado e rescisão unilateral indevida.
Destacou que as faturas continuam chegando e sendo pagas, uma vez que os sócios da Demandante não podem ter seu CPF negativado. Ao final, requereu a tutela de urgência para que que a parte demandada seja impedida de negativar os dados da empresa demandante bem como de seus sócios. No mérito pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 49.617,35 (quarenta e nove mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), em razão da multa ser indevida, bem como a resolução da conta contrato nº 7031855076.
Pleiteou, ainda, pela condenação da parte demandada à indenização em dobro dos valores pagos indevidamente. A RÉ impugnou o pedido de tutela antecipada, alegou, precipuamente, estarem ausentes os requisitos legais para o seu deferimento. A RÉ apresentou contestação em ID 160655384, pugnando pela improcedência integral da demanda. No mérito, refutou a alegação de que o pedido de encerramento do contrato teria sido feito desde janeiro de 2023.
Defendeu a legalidade da cobrança da multa contratual, afirmando que o contrato possui cláusula de renovação automática condicionada à manifestação expressa do consumidor em sentido contrário com antecedência mínima de 180 dias, cujo prazo era abril de 2023. A RÉ impugnou os protocolos apresentados pela Autora, alegando que o primeiro e único pedido formal de rescisão ocorreu apenas em julho de 2023, fora do prazo contratualmente estabelecido.
Argumentou, portanto, que a multa foi aplicada corretamente por encerramento antecipado, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Por fim, impugnou o pedido de repetição do indébito, sob a alegação de que o valor é devido e a Autora não comprovou o pagamento. Réplica à Contestação apresentada em ID 178020712. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de matéria somente de direito, demonstra-se desnecessária a produção de outras provas, além das já produzidas. De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a despeito do esforço argumentativo da parte ré em sentido diverso.
Ora. Embora a autora seja pessoa jurídica, entendo ser a hipótese de aplicação da teoria finalista mitigada, devendo ser considerada consumidora, nos moldes do art. 29 do CDC. Recai a controvérsia sobre a regularidade da aplicação da multa imposta pela concessionária ré, diante da solicitação de encerramento antecipado do contrato pela parte autora. Consoante de depreende dos autos, as partes firmaram contrato de uso do sistema de distribuição – CUSD, tendo por objeto o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora, cujo início se deu em outubro de 2019.
O prazo do fornecimento de energia tinha vigência de 12 meses e renovação automática por igual período, desde que não houvesse manifestação de renúncia à prorrogação, o que, segundo o instrumento contratual, deveria se dar com antecedência mínima de 180 dias. Dessa forma, não existe divergência quanto à solicitação de encerramento antecipado do contrato de energia por demanda contratada, repousando a divergência sobre o cumprimento do prazo estipulado contratualmente para evitar a renovação automática, bem como a abusividade da multa aplicada.
Nesse ponto, alega a demandante que vinha diligenciando junto à concessionária desde janeiro do ano de 2023 o encerramento do contrato de energia por demanda contratada. Em peça de bloqueio a concessionária ré admite que houve o pedido de rescisão, contudo, alega que tal pleito somente teria sido feito em julho de 2023, não sendo, portanto, cumprido o prazo estipulado a tanto. Ora. Ainda que tivesse sido a solicitação de encerramento do contrato feita somente em julho de 2023, como aduz a parte ré, ao meu ver, demonstra-se abusiva a aplicação da multa por encerramento antecipado.
Explico. Da detida análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que o contrato fora firmado em 2019, assim, compreende-se que esse chegou a ser renovado automaticamente nos anos subsequentes de 2020, 2021 e 2022. Ou seja, permaneceu em vigência durante mais de três anos, o que caracteriza tempo suficiente para que a concessionária ré tenha recuperado os investimentos realizados na prestação de serviço por demanda contratada.
Em outros termos, ainda que o pedido de cancelamento não tivesse sido feito dentro do prazo de 180 dias, não se pode falar em prejuízo da parte ré. Nesse contexto, deve-se lembrar que a multa compensatória tem por finalidade justamente reparar as perdas e danos resultantes da rescisão de um contrato sem justa causa. Contudo, para além de ter o contrato se mantido vigente por tempo suficiente - mais de 3 anos - para que os investimentos iniciais da ré fossem recuperados, não há qualquer demonstração por parte da concessionária de prejuízos sofridos pela rescisão contratual.
Assim, entendo que a exigência do prazo de 180 dias para a concessionária atender ao pedido de rescisão contratual se mostra abusivo. Dessa forma, a aplicação da multa resulta em vantagem desproporcional à concessionária em detrimento do usuário, sendo, por conseguinte, incabível, sob pena de a demandada obter enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, no tocante ao pedido de repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
Como bem elucidado pela parte ré, não há comprovação de que a multa foi efetivamente paga pela empresa demandante, mesmo em réplica, não trouxe qualquer demonstração de teria procedido a tal pagamento. Logo, a mera cobrança não gera direito ao reembolso, ante a ausência de prejuízo à parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para:
1) Conceder a tutela de urgência, para que a demandada seja impedida de negativar os dados da Empresa Demandante bem como de seus sócios em razão do débito aqui discutido;
2) Declarar inexistente/inexigível a multa cobrada pela requerida diante da rescisão do contrato tratado nos autos. Em face da sucumbência recíproca, condeno a demandada ao pagamento de 70% do valor das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, assim como condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e de honorários de 15% do valor da condenação, suspensa, no entanto, a exigibilidade das verbas impostas ao demandante, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, verificada a inércia das partes, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Recife, 08 de outubro de 2025. " RECIFE, 14 de outubro de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital