Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GUILHERME BUARQUE DE GUSMÃO APELADA: LABOR FACTORING E CONSULTORIA LTDA. D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que o Apelante, quando da interposição do seu recurso (ID 21646950), pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor, declarando não ter condições de arcar com as custas recursais. Neste descortino, a jurisprudência do c. STJ reconhece que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo óbice para que o julgador, quando entender pertinente, determine a juntada de outros elementos que atestem o ali declarado. É o que se observa das ementas abaixo colacionadas:.......... AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) (g.n).......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2. A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (g.n).......... Em assim sendo,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 14585-88.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES INTIME-SE o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas recursais, a legitimar o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos moldes do §2º do art. 99 do CPC[1]. Após, voltem-me conclusos. P.I. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.