Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA APELADO(A): PRIMACOM DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS, ABRASIVOS, EMBALAGENS & MRO LTDA INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0014661-15.2021.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA
APELADO: PRIMACOM DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS, ABRASIVOS, EMBALAGENS & MRO LTDA R E L A T Ó R I O
APELANTE: EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA
APELADO: PRIMACOM DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS, ABRASIVOS, EMBALAGENS & MRO LTDA V O T O A matéria controvertida neste recurso diz respeito à possibilidade de prosseguimento de ação monitória contra empresa em processo de recuperação judicial, especificamente para a constituição de título executivo judicial. Discute-se, assim, se o crédito discutido nos autos pode ser apurado e certificado em juízo comum, antes de ser submetido ao juízo recuperacional, e ainda, se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em sentença. A sentença de primeiro grau, ao rejeitar os embargos monitórios interpostos pela parte demandada, procedeu com acuidade jurídica ao examinar as questões levantadas pela parte apelante. Em análise das preliminares suscitadas, o juízo a quo considerou, corretamente, que a suspensão prevista na Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05) não se aplicava ao presente feito. De acordo com o entendimento do magistrado, apenas se admite a suspensão de execuções ou ações que envolvam quantias líquidas já reconhecidas judicialmente, o que não se aplica ao caso dos autos, ainda em fase de conhecimento e sem certificação definitiva da dívida perseguida. Ao longo do processo, a parte apelante argumentou que, diante de sua recuperação judicial em trâmite, o crédito deveria ser habilitado e suspenso no juízo recuperacional até o eventual cumprimento do plano de recuperação. Com efeito, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05, “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,” sendo certo, no entanto, que tal novação ocorre apenas após a aprovação do plano e não impede o prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à apuração da relação jurídica e à certificação do crédito. Conforme delineado na sentença recorrida, o artigo 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial excepciona expressamente da suspensão as ações de conhecimento que objetivam a apuração da relação jurídica e a certificação do crédito. Nesse sentido, o prosseguimento da ação monitória atende ao ordenamento jurídico, sem prejuízo ao procedimento recuperacional, uma vez que eventual execução do crédito, após constituído o título executivo, poderá, se necessário, ser submetida à jurisdição recuperacional. Além disso, os tribunais pátrios possuem entendimento consolidado de que o processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento que têm como objetivo a constituição de título executivo judicial. A sentença que constitui tal título deve ser habilitada no juízo da recuperação, mas o trâmite da ação monitória deve prosseguir até a formação definitiva do título, como forma de garantir a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica das partes envolvidas, sendo esta a melhor interpretação da legislação aplicável, senão vejamos:........ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL SUSPENSO. PRELIMINAR REJEITADA. NOTAS FISCAIS. VALIDADE. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE. A alegação de intempestividade foi rejeitada com fundamento na suspensão dos prazos processuais ocorrida em virtude da Segunda Semana de Autoinspeção de 2022, do feriado de Nossa Senhora da Conceição e Dia da Justiça, e da interrupção do expediente forense, além do recesso judiciário, conforme atos normativos aplicáveis. Comprovada a tempestividade do recurso. AÇÃO MONITÓRIA. A Apelação cível que questiona a validade de notas fiscais deve ser julgada à luz dos documentos apresentados nos autos. A Apelada comprovou a prestação dos serviços por meio dos DACTEs, documentos que têm força probatória suficiente para a constituição de título executivo judicial, conforme a legislação vigente e a jurisprudência pacífica. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a Apelante estar em processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação monitória até a constituição do título executivo judicial. A sentença, uma vez transitada em julgado, deverá ser habilitada no juízo da recuperação judicial, mas o processo de conhecimento deve prosseguir até sua conclusão. RECURSO DESPROVIDO. Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a validade das notas fiscais e constituiu o título executivo judicial. Honorários advocatícios majorados para 20%. Referências: Código de Processo Civil (art. 700). TJ-SP (AI 22400845920228260000). (TJPE, Apelação Cível 0001550-84.2022.8.17.2370, Rel. subs. HAROLDO CARNEIRO LEÃO, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 16/09/2024) (g.n.)....... APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - Ré que demonstrou hipossuficiência financeira em suas razões recursais - Benefício concedido. MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença de procedência para converter o mandado monitório em título executivo judicial - Ré em recuperação judicial - Fato que não afeta as demandas voltadas ao reconhecimento do direito do autor e/ou à fixação do valor devido - Inteligência do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/05, que expressamente exclui da regra de suspensão das ações propostas contra o devedor em recuperação as causas em que se "demandar quantia ilíquida" - Ausência de título executivo do credor, autor na ação monitória - Inequívoco interesse do credor de obter certeza e liquidez de seu crédito - Ação monitória que, com os embargos, assume a forma de típica ação de conhecimento - Pleito de suspensão ou extinção rejeitado - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1133629-15.2021.8.26.0100; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) (g.n.)......... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÉBITO - ILÍQUIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O art. 6° da Lei nº 11.101/2005, ao prever possibilidade de prosseguimento, após decretação de falência, apenas de "ação que demandar quantia ilíquida", refere-se, em outras palavras, a ação de conhecimento em que ainda não foi constituído um crédito líquido, certo e exigível, pois o que se busca na referida norma é evitar pagamento ou constrição de bens fora do concurso universal de credores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044347-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023) (g.n.).......... Ainda no mérito, a sentença analisou com clareza a improcedência das demais alegações apresentadas pela embargante, ora apelante, que não apresentaram argumentos suficientes para afastar a presunção de legitimidade da dívida. Dessa forma, ao rejeitar os embargos, o juízo a quo se pautou nos dispositivos legais aplicáveis (art. 700 e ss. c/c o art. 487, inciso I, do CPC) e na documentação comprobatória da dívida, acolhendo o pedido monitório e constituindo o título executivo judicial em desfavor da parte apelante. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fixou a verba honorária no percentual mínimo previsto no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 10% sobre o valor da condenação. Tal percentual foi corretamente fundamentado e guarda proporcionalidade com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, além de ser plenamente compatível com o valor da causa. Ressalta-se que qualquer redução na verba fixada implicaria aviltamento do montante, violando o princípio de justa remuneração pelo trabalho técnico do causídico. Ademais, o artigo 85 do CPC, ao estabelecer parâmetros entre 10% e 20% para os honorários sucumbenciais, visa assegurar que o montante arbitrado seja condigno com a relevância do trabalho e o resultado obtido, observando-se o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Deste modo, a redução pretendida pela parte apelante, além de injustificada, desrespeitaria o exercício profissional do advogado da parte contrária, o que não se coaduna com os princípios de equidade e proporcionalidade que orientam a fixação da verba honorária.
APELANTE: EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA
APELADO: PRIMACOM DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS, ABRASIVOS, EMBALAGENS & MRO LTDA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. A controvérsia recursal refere-se à possibilidade de prosseguimento de ação monitória contra empresa em recuperação judicial, com vistas à constituição de título executivo judicial, além de pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em sentença. II. Questões em discussão. 2. Examina-se: (i) a possibilidade de continuidade da ação monitória visando a certificação do crédito em juízo comum, antes de submissão ao juízo recuperacional; e (ii) o cabimento da redução dos honorários advocatícios arbitrados. III. Razões de decidir. 3. A ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial e, conforme o art. 6º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05), não se aplica a suspensão prevista no processo de recuperação a ações de conhecimento voltadas à apuração e certificação de créditos. O prosseguimento da ação monitória até a formação do título executivo é permitido, devendo o crédito ser habilitado no juízo recuperacional após o trânsito em julgado. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, percentual mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, proporcional ao trabalho do advogado e compatível com a complexidade da causa. A redução pretendida pela parte apelante foi rejeitada, pois não encontra amparo nos princípios de equidade e justa remuneração profissional. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre a base de cálculo estabelecida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, art. 6º, §1º, e art. 59, caput; CPC, art. 85, §2º e §11, e art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível 0001550-84.2022.8.17.2370, j. 16/09/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1133629-15.2021.8.26.0100, j. 26/08/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.044347-5/001, j. 26/05/2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0014661-15.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE que, em ação monitória ajuizada por PRIMACOM DISTRIBUIDORA DE ADESIVOS, ABRASIVOS, EMBALAGENS & MRO LTDA, rejeitou os embargos monitórios apresentados pela parte ré e constituiu título executivo judicial no valor histórico de R$ 17.098,26. Na sentença de primeira instância, o juízo entendeu que a suspensão prevista na Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05) não se aplicava ao processo monitório, visto que não havia, ainda, título executivo liquidado, motivo pelo qual rejeitou as preliminares de carência de ação, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido suscitadas pela ré. No mérito, concluiu pela rejeição dos embargos, determinando o prosseguimento da ação monitória para fins de execução da dívida, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante, EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, sustentou em seu recurso que a dívida em discussão está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, com suspensão das cobranças em decorrência do stay period, conforme art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05. Argumenta que, sendo a dívida anterior ao pedido de recuperação, deverá ser novada com a homologação do plano de recuperação judicial. Alega ainda que seu processo de recuperação judicial está em trâmite na 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, autuado sob o Nº 0273053-87.2020.8.06.0001, onde teve início em 15 de dezembro de 2020 e foi posteriormente prorrogado. Defende ainda que, caso não seja reconhecido o efeito suspensivo da recuperação judicial sobre o presente feito, ao menos seja reduzido o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, argumentando que a verba honorária foi estabelecida em patamar desproporcional ao trabalho realizado pelos patronos da parte contrária. Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo de ID 19316610). É o relatório, no essencial. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Voto vencedor: 2a CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0014661-15.2021.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC) para 15% sobre a base estipulada na sentença. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Demais votos: Ementa: 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0014661-15.2021.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Magistrado