Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo SPORT CLUB DO RECIFE, em sede de recurso de apelação, interposta nos autos da Ação Monitória movida pela Futebolcard Sistemas Ltda. Sendo determinado pela Relatoria a apresentação de documentos que evidenciassem a hipossuficiência financeira do apelante, este trouxe extratos no id. 32974619, ratificando ainda o seu pedido de Recuperação Judicial como elemento da sua incapacidade de pagar as custas processuais. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. Analisando detidamente os autos, em especial o extrato apresentado no id 32974619, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Isto porque, a teor do que estabelece a Súmula nº 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, embora o requerente esteja em recuperação judicial, tal fato não implica necessariamente na concessão da benesse, sendo este o posicionamento sedimentado pela jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. (…). 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ( AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.150.183/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/11/2019, g.) Com efeito, o extrato bancário apresentado demonstra movimentação financeira expressiva, com alguns créditos na ordem de milhões de reais, além de saldos significativos em conta corrente em determinados períodos. Ademais, constam no extrato diversos pagamentos de valores elevados e receitas regulares provenientes da Confederação Brasileira de Futebol e de outros clubes, o que impede o reconhecimento do direito à benesse, porquanto ilustrada a capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, razão pela qual não há que se falar em concessão da gratuidade judiciária no presente caso. No entanto, considerando o disposto no artigo 98, § 6º, do CPC, entendo por bem DEFERIR o parcelamento das custas recursais em 6 (seis) prestações mensais, devendo os presentes autos serem remetidos à contadoria para a expedição das respectivas guias. Com o pagamento da primeira parcela ou após o seu vencimento sem a competente quitação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto