Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FARMACIA HOMEOPATICA PIRAMIDE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181382209, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060889-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. Relatório BANCO BRADESCO S/A, qualificando-se pela pena de procurador constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de FARMÁCIA HOMEOPÁTICA PIRÂMIDE LTDA - ME, também qualificada, para receber o valor atualizado de R$ 146.481,65 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência de inadimplemento contratual de faturas de cartão de crédito empresarial. Regularmente citada, a Ré deixou de oferecer defesa, consoante certificou a Diretoria Cível (ID de nº 181059233), vindo-me em seguida os autos conclusos. É o relatório. Discussão
Cuida-se de pretensão ordinária de cobrança, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que declinada por quem se diz Credor em face da respectiva Devedor. Verifico que comporta o feito julgamento antecipado da lide, à inteligência do art. 355, inc. II, do CPC. Decorrido em branco o prazo para resposta, após a regular citação, é imperioso declarar-se a revelia da Demandada e, como consequência, recepcionar os seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela Autora em sua exordial (art. 344, CPC). Para além, anoto que a inicial veio instruída com as faturas de cartão de crédito empresarial, das quais se infere a ausência de pagamentos a tempo e a modo, bem assim assim de planilha de evolução do débito acumulado pela usuária Ré. Passa a ser certo, então, que a Promovida, mediante relação contratual, contraiu dívidas sem que honrasse seus compromissos, passando a ser devedora da quantia de R$ 146.481,65 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros, conforme memória de cálculos inserta na própria inicial. Decisão ISSO POSTO, atento ao mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido embutido na atrial e, em consequência, COINDENO a Parte Ré ao pagamento em favor da Autora do valor de R$ 146.481,65 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da citação, abatido aquele indexador. Por conseguinte, CONDENO a Ré no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor do valor total da dívida, que representa o proveito econômico obtido na lide (art. 85, § 2º, NCPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se, salvo manejo de pretensão executória. P.R.I. RECIFE, 6 de setembro de 2024. Dia do Profeta Zacarias. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau