Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054311-40.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: JEFFERSON RAMOS DE SOUSA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184624340, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. JEFFERSON RAMOS DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL também qualificada. Afirmou a parte autora que houve descumprimento do comando da decisão proferida nos presentes autos, tendo requerido a intimação da ré para autorizar e arcar com todos os custos inerentes à cirurgia de lesão meniscal a ser realizada pelo Autor, conforme laudo e guias de solicitação acostadas com a inicial do cumprimento de ID 168315192. Devidamente intimada, a demandada apresentou impugnação na qual aduziu que foi firmado acordo nos presentes autos, tendo havido plena quitação da parte autora. Réplica de ID 177654386, na qual o autor/impugnado aduz que, em decorrência da cirurgia realizada, está sendo necessário a realização de novos procedimentos complementares, os quais são inerentes a obrigação de fazer do acordo. É o relatório, pelo que, DECIDO. Sem maiores delongas, tenho por acatar a alegação de inépcia da inicial do cumprimento de sentença, na medida em que o acordo firmado entre as partes deu plena quitação à obrigação de fazer e de pagar, conforme se observa das cláusulas V e VI do referido acordo, vejamos: “V. O cumprimento da obrigação prevista nas cláusulas II, ensejará a quitação integral da presente demanda e acarretará na extinção do processo com julgamento do mérito e consequente arquivamento somente em relação à Central Nacional Unimed. VI. No que se refere à obrigação de fazer proveniente desta demanda, a parte autora declara que esta já foi devidamente cumprida, não remanescendo mais qualquer obrigação, além do pagamento do valor acordado no presente termo de transação, a ser cumprida pela Operadora acordante, razão pela qual a demandante dá quitação total e geral a este objeto”. (grifei) Tendo havido o reconhecimento da quitação da obrigação de fazer e de pegar, o exequente não dispõe de título que estabeleça a obrigação certa, líquida e exigível, em seu favor, para que a executada proceda com a realização de procedimentos complementares àquele que foi realizado pela via do acordo, pelo que é carecedor de interesse e a execução nula por falta de título. Posto isso, nos termos do artigo 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por JEFFERSON RAMOS DE SOUZA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Por força da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais da fase executiva, bem como de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. Recife, 8 de outubro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau