Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: LP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ELIANE DE PAULA OLIVEIRA VERCOSA, UMBERTO BENTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182357422, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0186675-06.2012.8.17.0001 AUTOR(A): PAULO GOETZINGER
Vistos, etc. PAULO GOETZINGER, qualificado e por advogado, ajuizou a presente ação ordinária em face de LP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ME, identificada. Alegou ter adquirido junto a Wilson Ferreira de Souza e José Fernando Cardoso de Moraes os lotes de terreno, nº 24 e 05, do Loteamento Catuama de Cima, Malvinas, 7ª Etapa, Praia de Ponta de Pedras, Goiana/PE, com anuência expressa da requerida, pelo preço de Cz$ 220.000,00, em novembro de 1990. Asseverou, contudo, que, “tempos mais tarde”, teve ciência de que os terrenos se encontravam ocupados por terceiros, isto após nova venda entabulada pela requerida, e que tentou sem sucesso a solução administrativa da questão. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização equivalente ao valor dos lotes, bem como reparação por danos morais. Acostou documentos, requereu a gratuidade da justiça. Indeferida a gratuidade judiciária, id 87540455, p. 2. O autor pagou custas, id 87540455. Contestação, id 87540471, em que a requerida suscitou, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, disse que não houve a venda em duplicidade dos referidos lotes por parte da empresa, não havendo que se falar em indenização. Requereu o julgamento de improcedência. Acostou documentos. Réplica, id 87540479. Instadas para produção de provas, id 87541039, decorreu o prazo sem manifestação das partes, id 87541040. O autor apresentou intempestivamente o rol de testemunhas, id 87541044, tendo sido deferida a produção da prova oral em audiência, id 87541045. A audiência não se realizou em virtude da suspensão pela Covid-19, id 87541066. Os autos foram migrados para o meio eletrônico, id 89804512. Novamente intimadas as partes para dizerem sobre o interesse na produção de prova em audiência, id 90539208, o demandante acenou positivamente, id 93333661, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo, id 100148663. Instados mais uma vez a manifestarem interesse na produção de provas, id 119308867, o requerente manifestou seu desinteresse, id 121402657, tendo a ré silenciado, id 124860487. Era o que havia a relatar. DECIDO. De saída, quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sem razão o contestante. O interesse processual, como se sabe, surge da necessidade, utilidade e adequação de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial. Nesse sentido, entendo por legítimo o interesse de agir da parte autora quando pretende ser ressarcido por ilícito supostamente praticado pela requerida. Além disso, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial. Ainda não fosse este o caso, isto não obsta o interesse de agir do autor, vez que, impedir o ajuizamento da ação por este motivo, afrontaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Dito isso, cuido, na sequência, de examinar questão ainda anterior ao mérito da lide. Senão vejamos.
Trata-se de ação em que o autor pretende a reparação de danos morais e materiais em virtude da prática de ilícito pela imobiliária requerida, a saber: venda em duplicidade de lotes de terreno. Para tanto, argumentou haver adquirido junto a Wilson Ferreira de Souza e José Fernando Cardoso de Moraes os lotes de terreno nº 24 e 05, do Loteamento Catuama de Cima, Praia de Ponta de Pedras, Goiana/PE, os quais se encontravam quitados desde o ano de 1990. Sustentou que a aquisição dos lotes ocorreu com anuência da requerida, contudo, soube, “passado algum tempo”, que os imóveis haviam sido alienados, pela ré, a terceiros. Pois bem. Como se sabe, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante artigo 320 do CPC/2015, antigo art. 283, CPC/73. Compulsando detidamente o presente encadernado, contudo, observo que o autor não trouxe qualquer documento a demonstrar a existência de negócio jurídico entre ele e as pessoas de Wilson Ferreira de Souza e José Fernando Cardoso de Moraes, junto às quais afirma ter adquirido os lotes. Não há qualquer contrato escrito, recibo ou comprovante de transferência de valores em favor deles. Sequer o autor faz menção às datas em que ocorreram os fatos, citando apenas que os imóveis foram quitados pelos alienantes ainda no ano de 1990. Tampouco houve a mínima demonstração de que os bens de raiz estejam na posse e propriedade de terceiros – embora alegado pelo postulante. Os únicos documentos coligidos aos autos mostram, tão somente, a aquisição dos imóveis sub judice por Wilson Ferreira de Souza e José Fernando Cardoso de Moraes e sua efetiva quitação junto à imobiliária requerida no ano de 1990 (v. contratos, declaração de quitação e notas promissórias, id 87540432, 87540435, 87540438, 87540441, 87540444, 87540449, 87540451). Ressalto, por fim, que, considerando que já houve citação e que já se encontra encerrada a fase probatória, sendo impossível a emenda da inicial a esta altura processual, nada mais resta senão extinguir a presente demanda por ausência de documento indispensável.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas, já satisfeitas, e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, 18 de setembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito - " RECIFE, 24 de setembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau