Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DOUGLAS JOSE DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177929026, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014253-24.2021.8.17.2001 AUTOR(A): KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA
Trata-se de ação monitória proposta por KAP FOMENTO COMERCIAL LTDA, em face de DOUGLAS JOSE DE LIMA JUNIOR. Foi proferido despacho (Id. n. 90959676) determinando a citação do réu para pagar a dívida, no valor descrito na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Não localizado o réu, a autora foi intimada a se manifestar sobre a certidão negativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (Id. n. 98529740). A autora requereu o prosseguimento do feito, solicitando a realização de pesquisa de endereço via INFOJUD (Id. n. 108014278). Pedido deferido, sendo o resultado da pesquisa juntado aos autos (Id. n. 119736513), com mesmo endereço já diligenciado, situação da qual a autora foi cientificada e permaneceu inerte (Id. nº 126368222). Foi proferido despacho (Id. nº 130890046) determinando a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Manifestação da autora, informando ter interesse no prosseguimento do feito, contudo, não indicou novo endereço para citação do réu (Id. nº 154324980). Despacho (Id. n. 173014015), concedendo derradeira oportunidade para que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprisse o determinado na decisão de Id. nº 119736513, sob pena de extinção do processo. A autora foi devidamente intimada (Id. n. 173910894), mas permaneceu inerte, sendo certificado o decurso de prazo (Id. n. 177655803). É o relatório. Decido. Atos e diligências são obrigações das partes. A parte autora permaneceu inerte, sem promover a citação da parte ré, descumprindo, assim, obrigação sua, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, acarretando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o decreto punitivo de que trata o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das despesas processuais. Determino que a Diretoria Cível adeque a classe do presente feito para constar “ação monitória”, haja vista que não se trata de cumprimento de sentença. P. R. I. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. RECIFE, 5 de agosto de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 13 de agosto de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau