Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSENILDO TRAJANO DA SILVA
RECORRIDO: ARILSON MATIAS DE FREITAS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 71175-56.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 26266276), integrado pelos embargos de declaração (ID. 32870508). Contrarrazões não apresentadas (ID. 36348206). Breve relato, decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo que a parte recorrente desatendeu ao disposto no artigo 1.003, §6º do CPC[1], tratando-se de recurso especial intempestivo. A insurgente teve ciência do acórdão em 08/03/2024 (certidão ID. 34654083 – pág. 1 e aba expedientes), sendo iniciada a contagem do prazo recursal em 11/03/2024, exaurindo-se, no dia 01/04/2024. No entanto, o presente apelo excepcional somente foi protocolado em 02/04/2024 (ID. 3452089), extrapolando o termo ad quem da quinzena legal estabelecida no art. 1.003, §5º do CPC[2]. Saliento que a suspensão do expediente ocorrida no dia 28/03/24 considera-se feriado local, sendo dever do recorrente demonstrar no ato da interposição do recurso e por documento idôneo, a suspensão do expediente no TJPE. A parte insurgente abre tópico para falar sobre a tempestividade do recurso especial, sem acostar o documento comprobatório. A jurisprudência reiterada da Corte Superior posiciona-se no sentido de que: " Em função de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que se pretende o STJ dele conheça, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.947/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) No tocante ao prazo sugerido pelo sistema PJe, destaco entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)(g.n) Assim, como não se eximiu da referida obrigação, o recurso é considerado intempestivo. Por fim, saliento que a presente decisão não viola o disposto no art. 10, do CPC, pois a questão da tempestividade tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento de recurso nessa condição – mesmo sem prévia intimação da parte – não configura violação ao princípio da não surpresa (AgInt no AREsp 1.873.010/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022). Dessa forma, nos moldes do art. 1.003, § 6º, do CPC, não admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. [2] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.