Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO
RECORRIDO: JOSE CORREIA DE SOUZA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
APELANTE: Edeilton Julião de Souza
APELADO: Banco Itaúcard S.A. e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, SAQUES E COMPRAS NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrado que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 2. Na hipótese, além de ser incontroverso que todas as operações foram realizadas de maneira presencial, com o portador utilizando cartões originais e senhas pessoais, há fortes indicativos de que o autor não agiu conforme seu dever de cuidado e zelo, posto que confessa que na data dos fatos ingeriu bebida alcoólica com terceiro estranho e que chegou a pagar a conta do bar utilizando um de seus cartões, colocando a senha, na frente do desconhecido. Para além disso, confessa que perdeu a consciência por certo período, se recordando de estar passando pelas Lojas Americanas, um dos estabelecimentos em que foram feitas compras presenciais. Isso tudo, à evidência, demonstra que ele próprio pode ter realizado as transações ou mesmo fornecido o cartão e senha a terceiro, sem que isso possa ser imputado a ato das rés ou mesmo a fato que guarde relação de causalidade com a atividade do dos demandados, sendo absolutamente estranho aos serviços prestados. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052779-89.2023.8.17.2001
Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo autor, ora apelado. A sentença recorrida concluiu pela nulidade dos 3 contratos de empréstimo sob os números 131125899, 131712566 e 134136933, em consequência, desconstituiu o débito objeto da presente lide. Assim, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples, assim como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a empresa ré interpôs o presente apelo, alegando que os contratos de empréstimos foram celebrados no caixa eletrônico da agência, mediante cartão e senha pessoal do autor. Portanto, não há contrato assinado "de próprio punho" a ser apresentado. Nesse sentido, os descontos realizados nos proventos do autor são devidos. Nesse sentido, requereu o afastamento a condenação em danos morais e materiais. Contrarrazões acostadas sob o ID 40220218, pugnando pela manutenção da guerreada em todos os seus termos. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, conheço do recurso interposto, haja vista que restam preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a perquirir sobre a legalidade ou não dos contratos de empréstimo de nº 131125899, 131712566 e 134136933, realizados via caixa eletrônico, que o autor alega desconhecer. Nesse sentido, discute-se os descontos efetuados nos proventos do autor ensejam reparação por danos morais e materiais. Pois bem, inicialmente, destaco que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável aos contratos bancários conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa toada, deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que, apresentou documentos suficientes que comprovassem que o autor efetivamente contratou os empréstimos em discussão. No caso em tela, observo que os contratos contestados foram efetuados por meio de terminal de autoatendimento, conforme relatado pela instituição financeira, na planilha que acompanha a contestação (ID 40220118), não existindo, portanto, contrato escrito com assinatura manual a ser exigido na hipótese como sustenta o autor. A contratação de empréstimos nessa modalidade, assim como a realização de saques bancários e transferências, requer, além do cartão magnético, a utilização de senha pessoal, impondo-se ao autor o dever de zelo por tais dados e instrumentos, a fim de evitar fraudes. Nesse contexto, quando se comprova que as transações impugnadas foram realizadas com o cartão original e mediante o uso da senha pessoal do correntista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que recai sobre o consumidor o ônus de demonstrar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao permitir a entrega de valores a terceiros. No caso em análise, tal comprovação não foi realizada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP pela Terceira Turma, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso resulta de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e a utilização da senha pessoal do correntista, mesmo que essas transações sejam posteriormente contestadas. (...). (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). (...). (AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) Assim, aplica-se à hipótese o inciso II, do §3 do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Isto posto, não há que se reconhecer a existência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco, visto que os saques e empréstimos somente podem ser realizados mediante o uso exclusivo da senha pessoal do autor. Em consequência, não cabe ao réu arcar com prejuízos aos quais não deu causa. Segue jurisprudência a respeito: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTADA. MÉRITO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “CDC RENOVAÇÃO”, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). OBRIGAÇÃO DA PARTE DE ZELO E GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de preliminar, o apelante pugna pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao demandante pelo magistrado de origem. Todavia, inexistem nos autos documentos capazes de demonstrar que a renda da parte demandante o torna capaz de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Preliminar afastada. 2. Mérito: O autor ingressou com a demanda após ser surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente decorrentes de suposta renovação de empréstimo consignado, sob a rubrica “CDC RENOVAÇÃO”, que afirma não ter contratado. 3. Dos documentos anexados à defesa, consta que houve a realização do refinanciamento de empréstimo impugnado por via eletrônica com o cartão e senha pessoal do autor, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva deste. 4. A instituição financeira trouxe prova da contratação e depósito do valor, através de documentos específicos, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0004192-14.2021.8.17.2710 acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e quanto ao mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0004192-14.2021.8.17.2710, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 29/02/2024, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022787-64.2015.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Democrito Ramos Reinaldo Filho – 32ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022787-64.2015.8.17.2001, acordam os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Além do mais, ressalte-se que, embora a presente avença verse sobre relações de consumo, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo comumente deferida a inversão do ônus da prova em ações semelhantes, tal inversão, por si só, não exime o autor de comprovar minimamente o seu direito, consoante art. 373, I do CPC. Assim, conclui-se que os empréstimos foram efetuados com o cartão magnético do próprio correntista, o qual, conforme indica a análise dos autos, beneficiou-se dos valores recebidos. Enfim, entende-se que é lícita e regulamentada a contratação dos empréstimos discutidos nos autos, contexto a partir do qual não se constata valor a ser devolvido ou a ocorrência de dano moral indenizável e muito menos vício apto a ensejar a manutenção dos valores em poder da apelada, sem qualquer contrapartida. Sendo válida a relação contratual, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, de modo que improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição do indébito (simples ou em dobro), essencialmente incompatíveis com a constatação de que houve contratação espontânea do empréstimo, ao qual a parte aderiu e utilizou-se do crédito no limite que lhe cabia e era de seu interesse. Isto posto, adstrito ao tema central deste recurso, e considerando a documentação presente no bojo dos autos, com fundamento no artigo 932, V, “c” do CPC, MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença de primeiro grau, pela improcedência do pleito autoral, afastando as condenações inicialmente arbitradas pelo magistrado de piso a título de danos morais e materiais. Em razão da decisão proferida, inverto o ônus de sucumbência, e condeno a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 18