Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AUTOLINE VEICULOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0158197-16.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HJ COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Vistos etc... Retornam-me os autos com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 181442030) manejados pela parte ré em face da sentença de improcedência proferida nos autos desta ação indenizatória revisional, ao argumento de contradição e omissão do julgado no que concerne com a a imediata liberação dos valores bloqueados em face da revogação da decisão de ID nº 169661370. Requer provimento sanador. A parte autora bateu-se contra o recurso mediante impugnação de ID nº 183026856. É a suma do que importa. Decido. Analisando com a devida acuidade os argumentos da peça embargatória, cuido de logo assentar que a insurgência recursal não merece qualquer prosperidade. De início, destaco que a Súmula 405 do STF trata do efeito retrospectivo da revogação de liminar proferida em mandado de segurança, panorama que não se assemelha ao presente feito. Outrossim, em que pese o teor do art. 1.012, V, CPC, o tema relativo ao poder geral de cautela para que se aguarde eventual deliberação do Juízo ad quem acerca dos efeitos do recurso apelatório foi satisfatória e exaustivamente debatido na desafiada sentença, esboçando o convencimento deste Juízo sobre a matéria, nos exatos termos do art. 371, CPC. Destarte, nada obstante a revogação da liminar de arresto, não se afeiçoa prudente determinar a liberação do valor cautelarmente bloqueado enquanto não houver pronuciamento do eminente Desembargador Relator sobre os efeitos em que a apelação será recebida, na forma do que dispõe o art. 932, II, e art. 1.012, §4º, ambos do CPC. Assim sendo, acaso denegado expressamente efeito suspensivo ao apelo, caberá ao interessado promover o cumprimento provisório da sentença, requerendo o que melhor lhe convir. Pois bem. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Firmado nesses comemorativos, considerando que o presente recurso não reúne as condições de embargabilidade, REJEITO os argumentos nele expendidos, mantendo o atacado decisum íntegro em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma