Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA NETO, DEBORAH MARIA GUARANA DE SOUSA APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTEIRO TEOR Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: APELAÇÃO CÍVEL N° 0159295-70.2022.8.17.2001
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA NETO E OUTRA APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA RELATÓRIO
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA NETO E OUTRA APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA VOTO O recurso apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda. A celeuma no presente apelo gira em torno da legalidade ou não do aumento por faixa etária aplicado à mensalidade do autor em outubro de 2021, quando atingiu 56 anos, bem como quando a natureza do contrato firmado, se seria um falso coletivo. In casu, observa-se que o autor é vinculado ao plano de saúde da seguradora desde 1996, na modalidade coletivo, produto 417, especial, anterior e não adaptado à Lei nº 9.656/98, tendo como estipulante a empresa Christon Ltda. Em razão dos aumentos anuais e por idade ao longo do pacto, a mensalidade atingiu o patamar de R$6.056,93 (seis mil, cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) em outubro de 2022, sendo referente a dois segurados (o autor e a sua filha). Nesse aspecto, destaque-se, ainda, a planilha anexada pela seguradora em relação a mensalidade do titular do plano, que quando atingiu 56 anos, em outubro de 2021, teve o plano reajustado de R$1.983,54 para R$3.454,91, atingindo em março de 2024 o valor de R$5.146,54 apenas para o titular. Em relação ao primeiro argumento de que o plano seria falso coletivo, destaque-se que a descaracterização de um plano coletivo para individual ou familiar deve ocorrer de forma excepcional e se não houver vínculo associativo, classista ou empresarial, o que não restou evidenciado entre o titular e a empresa estipulante, além disso o contrato foi firmado em 1996 e esse argumento apenas foi suscitado mais de 25 anos após a contratação, razão pela qual entendo que a parte não demonstrou o fato constitutivo de seu direito nesse ponto (ausência de comprovação de que o plano é um falso coletivo). Assim, sendo, tratando-se de plano coletivo, os reajustes anuais não se encontrando vinculados aos valores estabelecidos pela ANS (art. 9°, Resolução Normativa n° 309, da ANS) e, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde que é, em última análise, uma modalidade de contrato de seguro (art. 16, XI, Lei 9.656/1998). Logo, no caso, os aumentos anuais não estão vinculados aos montantes fixados pela ANS para os planos individuais. Por outro lado, no que se refere ao reajuste por idade, constato a previsão contratual de aumento por faixa etária na cláusula 15, inclusive aos 56 anos, mas sem os índices a serem aplicados. Portanto, há previsão de aumento por idade do pacto, todavia sem os respectivos percentuais. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1568244/RJ, tema n° 952), concluiu pela validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que respeitados alguns critérios, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Quanto as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, a decisão esclareceu os parâmetros a serem observados: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998; e c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS. Ainda que referido julgamento tenha abrangido apenas os planos individuais ou familiares, considerando-se a semelhança das questões abordadas, o STJ firmou o entendimento, recentemente, de que também se aplica ao plano de saúde na modalidade coletiva os mesmos parâmetros (Tema 1016). Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022). Ademais, a tese firmada no repetitivo se coaduna com as diretrizes da Agencia Nacional de Saúde, conforme se depreende do quadro a seguir retirado do seu site, o qual orienta que as faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano, enquanto os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato[1], a saber: Contratação Faixa etária Observações Até 2 de Janeiro de 1999 Não se aplica Deve seguir o que estiver escrito no contrato. Entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004 0 a 17 anos 18 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 60 a 69 anos 70 anos ou mais A Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos) Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. Após 1 de Janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso) 0 a 18 anos 19 a 23 anos 24 a 28 anos 29 a 33 anos 34 a 38 anos 39 a 43 anos 44 a 48 anos 49 a 53 anos 54 a 58 anos 59 anos ou mais A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. No caso em tela, conforme depreende-se do entendimento acima explanado, por se tratar de contrato antigo e não adaptado (firmado antes da entrada em vigor da Lei n° 9.656/1998), há um regramento próprio, seguindo-se quanto a validade formal das cláusulas o que consta na Súmula Normativa n° 3 da Agência Nacional de Saúde, haja vista que, na época, ainda não havia sido criada a ANS e os planos de saúde eram fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista. Em relação a validade formal, a referida Súmula Normativa n° 3, no item 1, prevê que “desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras”. Na hipótese, o aumento por faixa etária aos 56 anos consta no contrato, mas sem a previsão dos seus respectivos percentuais. Outrossim, a seguradora não acostou qualquer documento relativo a tais valores devidamente informados à consumidora, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar os percentuais implementados em conformidade com a súmula, ferindo a validade formal da cláusula acima transcrita, além dos artigos 6° e 14 da Lei n° 8.078/1990 (direito à informação adequada e clara ao consumidor). Com efeito, a conduta fere as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor quando a necessidade de informação adequada ao beneficiário, conforme o art. 6°, inc. III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No mesmo caminho, o art. 14 do CDC prevê: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse aspecto, com base no Código de Defesa do Consumidor, os contratos de seguro devem ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e equidade. O Código de Defesa do Consumidor veda, em seus artigos 39, V, e 51, IV, a prática de ato que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Vejamos precedente do TJPE nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AOS CDC E AO ESTATUTO DO IDOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os contratos de seguros se submetem aos regramentos do CDC, devendo ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e eqüidade. Nos moldes do art. O Código de Defesa do Consumidor veda, em seus artigos 39, V e 51, IV a prática de ato que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva. (...) 5. Agravo de instrumento improvido, à unanimidade. (TJPE - 4ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 0005440-02.2017.8.17.9000 - Relator: Des. Jones Figueiredo Alves – Dje 15/02/2018). Com efeito, o plano recorrido não seguiu os parâmetros indicados no repetitivo ao ferir as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor quando a necessidade de informação adequada à beneficiária (art. 6°, inc. III). Destarte, a parte demandante evidenciou o fato constitutivo do seu direito (aumento abusivo por faixa etária), enquanto a seguradora não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Ademais, quanto a necessidade de perícia, embora não seja tema suscitado pela empresa na apelação, ressalte-se que não se trata de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável, mas de inclusão de um índice de aumento por idade que sequer consta consignado do contrato, não sendo o caso, dessa forma, de realização de perícia. Em situações semelhantes ao caso, em que o contrato firmado não traz cláusula prevendo as faixas etárias com os respectivos percentuais de aumento – uma das premissas do repetitivo (previsão contratual) – este TJPE vem se posicionando pelo afastamento do reajuste, sem aplicação de nenhum outro índice por idade, a saber: Apelação. Plano de saúde individual antigo. Reajuste por faixa etária. Reajuste abusivo. Restituição simples dos valores pagos a maior. Majoração dos honorários. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. 1. No caso,
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA NETO E OUTRA APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (AUMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL). AFRONTA AOS ARTIGOS 6° E 14 DA LEI N° 8.078/1990 (DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR). AUMENTO EM DESACORDO COM RECURSO REPETITIVO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Contrato que foi firmado em 1996, na modalidade coletiva, com o número do produto 417 e plano especial, constando a previsão de aumento por faixa etária na cláusula 15, mas sem os índices a serem aplicados. Aplicação de aumento por faixa etária em outubro de 2021, quando o beneficiário completou 56 anos. Mensalidade que passou, na ocasião, de R$1.983,54 para R$3.454,91, atingindo em março de 2024 o valor de R$5.146,54 apenas para o titular. - Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (REsp 1568244/RJ): “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. - Contratos antigos e não adaptados. Deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. - Aumentos por faixa etária aplicados em desacordo com a Súmula Normativa n° 3/2001 da ANS. Contrato sem previsão do percentual de aumento. Afronta aos artigos 6° e 14 da Lei n° 8.078/1990 (direito à informação adequada e clara ao consumidor) e, consequentemente, ao repetitivo do STJ. Nulidade da cláusula. - Perícia atuarial rejeitada. Aplicação cabível apenas quando prevista a faixa etária com os respectivos percentuais no pacto e há a necessidade de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável. Caso dos autos em que o contrato firmado não traz cláusula prevendo as faixas etárias com os respectivos percentuais de aumento – uma das premissas do repetitivo (previsão contratual). Ausência de previsão contratual. Incabível a perícia. Reajuste que deve ser afastado. Precedentes. - Repetição do indébito de forma simples, respeitada a prescrição de 03 anos. REsp 1360969 (recurso repetitivo). - Autor que não demonstrou se tratar de plano falso coletivo. Vínculo do beneficiário com a empresa estipulante e contrato firmado há mais de 25 anos. Reajustes anuais que não se encontrando vinculados aos valores estabelecidos pela ANS nesse tipo de pacto (art. 9°, Resolução Normativa n° 309, da ANS). Reajustes anuais (por variação de custos e por índice de sinistralidade) que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Precedentes. - Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0159295-70.2022.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção B, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida por ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA NETO E OUTRA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, que julgou improcedente o pedido da petição inicial. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da causa. No presente recurso, os apelantes alegam que o plano de saúde contratado é antigo e não adaptado, constando a previsão de reajuste por faixa etária, todavia sem o devido percentual de aumento, motivo pelo qual defendem a sua ilegalidade. Afirmam, ainda, que o plano contrato seria um falso coletivo e, dessa forma, pugnam pela redução do valor aos parâmetros fixados pela ANS para planos individuais. Por fim, pedem pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente, a fim de afastar os percentuais de aumento estabelecidos, bem como que a seguradora seja condenada em restituir os valores indevidamente cobrados. Nas contrarrazões, a apelada rebate os argumentos do apelo. É o que tinha a relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL N° 0159295-70.2022.8.17.2001
trata-se de um contrato antigo não adaptado cujos reajustes por faixa etária, conforme decidido em recurso repetitivo pelo STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), devem seguir o contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista quanto à abusividade dos percentuais de aumento. 2. O contrato previu as faixas etárias e tratou sobre a existência de reajuste. No entanto, pela leitura dessas cláusulas, não se compreende de quanto, efetivamente, será o aumento por mudança de faixa etária. 3. As cláusulas contratuais em questão configuram flagrante desrespeito ao dever de informação previsto pelo art. 6°, III do CDC, por preverem formas de reajustes de maneira absolutamente genérica, de modo a impedir a exata compreensão por parte das beneficiárias. 4. Devidamente reconhecida a ocorrência de pagamento a maior em virtude de reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde do segurado, é evidente a necessidade de restituição simples dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da operadora. 5. Nessas circunstâncias, devem ser afastados os reajustes da mensalidade pela mudança de faixa etária incidentes a partir de 2012, com a devolução simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal quanto à restituição. 6. Negado provimento ao recurso e majorado os honorários sucumbenciais de 15% para 20% do valor atualizado da condenação. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0026068-57.2017.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, julgado em 04/08/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACTO DE 1991. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO EM 2016. ALÉM DOS REAJUSTES ANUAIS, OUTROS APLICADOS DESDE 2013 SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 6°, 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA APENAS DOS REAJUSTES ANUAIS DA ANS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (REsp 1568244/RJ): “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 2. Aumentos por idade sem os percentuais de aumento no contrato. Seguradora que não acostou documento relativo a tais valores, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar o percentual implementado em conformidade com o CDC. 3. Aplicação de percentual de aumento desde 2013 além dos anuais autorizados pela ANS. Abusividade. Conduta em desacordo com os artigos 6° e 14 do CDC (direito a informação adequada e clara ao consumidor). Violação à norma consumerista. Nulidade. Art. 51 do CDC. 4. Contratos de seguro que devem ser interpretados da forma mais favorável ao segurado, observando-se os princípios da boa-fé, transparência, dever de informação e eqüidade. O Código de Defesa do Consumidor veda, em seus artigos 39, V, e 51, IV, a prática de ato que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Precedente. 5. Pedido subsidiário de realização de perícia atuarial para fixar um valor adequado. Aplicação cabível apenas quando prevista a faixa etária no pacto e há a necessidade de substituir um percentual abusivo por um adequado e razoável. 6. Caso dos autos em que o contrato firmado não traz cláusula prevendo as faixas etárias com os respectivos percentuais de aumento – uma das premissas do repetitivo (previsão contratual). Ausência de previsão contratual. Incabível a perícia. Reajuste que deve ser afastado, sem a aplicação de nenhum outro índice por idade. Precedentes. 7. Repetição do indébito de forma simples, observado o prazo de prescrição de 3 anos. 8. Recurso parcial provido apenas para reconhecer a prescrição de 3 (três) anos dos valores pagos a maior, mantendo a sentença nos demais termos. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios fixados no percentual máximo pelo juiz de primeiro grau. Decisão Unânime. (TJPE - Quarta Câmara Cível - Apelação Cível n° 0002962-32.2018.8.17.2001 – Relator Des. Eurico de Barros Correia Filho – Dj. 22/08/2019). Portanto, incabível a determinação de perícia na situação peculiar dos autos. Outrossim, verificada a abusividade, deverá a seguradora ressarcir o autor pelos valores pagos excessivamente, sob pena de enriquecimento sem causa, respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969), que não foi ultrapassado, na medida em que se discute nos autos aumento implementado no ano anterior ao ajuizamento da demanda. Diante do expendido, voto por dar parcial provimento ao recurso, para declarar a abusividade do reajuste por idade aplicado a mensalidade do autor titular do plano de saúde, determinando que sejam recalculadas as mensalidades do seguro, com a exclusão do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 56 anos, em outubro de 2021, permanecendo os reajustes anuais contratuais pactuados, sob pena de multa mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser majorada a depender das circunstâncias. Além disso, condeno a seguradora a restituir a parte autora pelos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional trienal. Por fim, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a seguradora em custas processuais e em honorários advocatícios, que fico em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator [1] http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N° 0159295-70.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0159295-70.2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO], 1 de novembro de 2024 Magistrado