Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: LUIZ HENRIQUE DE AQUINO PEREIRA DUTRA, SIMONE CRISTINA SOARES BRANDAO
RÉU: RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO, MANUEL VICENTE DE ARAUJO FILHO, ALBERTO MAGNO DE VASCONCELOS CAVALCANTI, BANCO INTERMEDIUM AS SENTENÇA Relatório LUIZ HENRIQUE DE AQUINO PEREIRA DUTRA e SIMONE CRISTINA SOARES BRANDÃO, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforaram AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de RESIDENCIAL BOA VISTA LTDA e Outros, também qualificados na vestibular. Alegam os Demandantes que firmaram com a Parte Ré instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento 905, do Residencial Boa Vista, em 30.11.2012. Aduzem que, em data de 10.03.2017, quitaram o respectivo o preço, todavia não receberam o respectivo recibo ou declaração de quitação, o que impediu a lavratura da escritura pública. Relatam que tomaram conhecimento de que referido o imóvel foi dado em garantia pela Ré alienante ao Banco Intermedium S/A em contrato de empréstimo, de modo que se encontra gravado com hipoteca, fato que ocorreu após a quitação do preço já mencionada. Com isso requereram a concessão de tutela provisória de urgência para seja desconstituído o ônus hipotecário, pugnando, no mérito, pela confirmação da medida e pelo recebimento de indenização por dano moral. Juntaram documentos. Este Juízo, em exame preliminar, concluiu pela existência de conexão deste feito com aquele de NPU nº 0105959-93.2018.8.17.2001, tendo declinado da competência para o Juízo prevento, ora Seção “B” da 11ª Vara Cível da Capital, o qual, recebendo os autos, procedeu à sua pronta devolução invocando a norma estampada no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Autos conclusos. É o que importa relatar. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0063826-26.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão ordinária, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, porquanto contratantes entre si. Em novel apreciação dos pedidos, no entanto, verifico que o feito se emerge passível de extinção prematura, eis que a medida aqui perseguida, vale dizer, desconstituição de ônus hipotecário, em verdade, já foi requerida no bojo da pretérita Ação de Adjudicação Compulsória (processo de NPU nº 0105959-93.2018.8.17.2001) que tramita na Seção “B” da 11ª Vara Cível da Capital. Com efeito, até mesmo o pedido indenizatório aqui formulado está comtemplado no bojo daquela ação. Confiram-se os pleitos deduzidos na ação pretérita: a) Que V. Exa. se digne conceder a medida liminar, inaudita altera parte, para fins de concessão da tutela de evidência, com fulcro na Súmula 308 do STJ c/c art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil, com determinação de outorga da escritura definitiva da unidade imobiliária nº 905 do Edifício Residencial Boa Vista, com o anterior e necessário cancelamento do ônus hipotecário indevidamente gravado em sua matrícula, sob pena de multa diária, com fulcro no art. 537, §1º do CPC; (grifos ausentes no original) e) A condenação dos réus em razão dos danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescidos de correção e juros de mora; A hipótese, pois, é de nítida continência[1], tendo em vista que os pleitos aqui formulados já estão contemplados em demanda anterior ainda em curso, não sendo muito ressaltar a identidade quanto às Partes e a causa de pedir. Deve ser rememorado, de outra banda, que, pelo Princípio da Unicidade da Jurisdição, uma demanda pode ser apreciada apenas uma vez e por um só Juízo. E no caso dos autos, como dito, os pedidos aqui formulados já estão sendo objeto de apreciação por órgão competente, logo incabível a pretensão de novo julgamento. Em cenário que tal, impõe-se a extinção do feito contido sem apreciação meritória, eis que, uma vez proposta anteriormente a ação continente, devem ali ser julgados todos os pedidos, conforme dicção da Lei Adjetiva Civil[2]. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente feito sem incursão no mérito, com fundamento nos artigos 57 e 485, X, da Lei de Ritos Cíveis. Custas satisfeitas. Sem sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Recife-PE, 27 de julho de 2024. Dia de São Pantaleão. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] CPC, Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. [2] Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.