Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182171401, conforme segue transcrito abaixo: " Cuidam os autos de Embargos Declaratórios interpostos por MARCELA RIO TINTO, em face da sentença de ID. 173428984, argumentando que houve omissão no julgado, no que tange a condenação em honorários advocatícios, pois foram fixados em valor irrisório. Requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada, a fim de que a condenação em honorários advocatícios tenha como base o valor fixado na tabela de honorários da OAB ou o percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimada para contrarrazoar, a embargada se manifestou sustentando que não há que se falar em contradição/equívoco da referida decisão, não se podendo modificar o mérito da decisão através de recurso impróprio, eis que ausentes os pressupostos previstos no CPC. Pugnou pelo não provimento dos embargos. É o que importa relatar. Decido. Registro, de início, que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1022 do CPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, especialmente os seus fundamentos, não vislumbro, salvo melhor juízo, a omissão e contradição apontadas, até porque foram suficientemente analisados todos os pontos controvertidos, aplicando-se ao caso o direito cabível à espécie. Inexiste vício na sentença, pois a utilização da legislação específica não está em contradição direta com quaisquer dos fundamentos levantados na sentença. Ainda que assim não fosse, a contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, é a contradição interna da sentença, que torna ilógico o dispositivo frente aos argumentos expostos na fundamentação. São incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensões entre os fundamentos da decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Observa-se, nitidamente, que a intenção do recorrente não era sanar contradição dentro da própria decisão questionada. Procura o embargante rever questões já decididas. Sendo este seu objetivo, deveria o recorrente ter manejado o recurso cível apropriado, qual seja, o recurso de apelação. De todo sem cabimento os embargos. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do NCPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Recife, 13 de setembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 27 de setembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133767-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELA RIO TINTO