Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MULTCAR ASSESSORIA E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174684510, conforme segue transcrito abaixo: " ASA BRANCA TURISMO LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face de MULTCAR ASSESSORIA REPRESENTAÇÕES LTDA, também qualificada nos autos. Determinada a citação da parte requerida em 10/06/1997, conforme se verifica em ID 115136413. Certidão atestando que a tentativa de citação não logrou êxito – ID 115136427. Foi determinada a intimação da parte autora, a fim de informar se possui interesse no prosseguimento da demanda – ID 115136419, a qual manifestou-se de forma positiva – ID 115136420. Nova determinação de citação exarada em 22 de maio de 2018 – ID 115136421. Certidão de não cumprimento da ordem, ante a não localização do destinatário em 18 de outubro de 2018 – ID 115136429. Parte autora intimada para se manifestar, apresentou petição em ID 115136423, requerendo adoção de providencias pelo Juízo, a fim de localizar o demandado. O título apresentado foi constituído em título executivo judicial, conforme se constata em decisão de ID 85642430. A partir deste momento foram adotados diversos atos executórios, inclusive para a constrição de bens e valores. O processo foi remetido por redistribuição para este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. É o breve relato. Inicialmente cumpre ponderar que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua realização é indispensável a concretização da relação jurídica processual. Na hipótese, a propositura da demanda ocorreu em 1997 e, durante 17 anos de tramitação, a parte autora não conseguiu se desincumbir de dever basilar, que é a apresentação do correto endereço da parte ré, a fim de que a triangularização da lide seja perfectibilizada. Também não foi diligente no sentido de, percebendo, sua impotência, utilizar-se de meios processuais, a fim de que o processo pudesse transcorrer de modo eficaz. Destaco, nesse ponto, que, especialmente na esfera cível, não cabe ao juiz a proatividade de identificar de maneira suficiente o réu, sendo esta atribuição da parte. Outrossim, não é possível que o Poder Judiciário permita a manutenção de processos em seu acervo, por lapsos temporais irrazoáveis – na hipótese, quase duas décadas – sem que o primeiro avanço da marcha processual, que é a citação, ocorra, pela falta de diligência de quem deveria ser o maior interessado na eficiência da prestação jurisdicional. Desse modo, entendo que a manutenção deste processo pode configurar excesso ou abuso do direito de ação, o que não pode ser permitido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0036958-42.1997.8.17.0001 AUTOR(A): ASA BRANCA TURISMO LTDA - EPP ESPÓLIO -
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas já quitadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho nesse sentido. Recife/PE, 02 de julho de 2024. Tayná Lima Prado Juíza de Direito", 4 de julho de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau