Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162477119, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030322-05.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ERONALDO ALEXANDRE DE FREITAS
Vistos... Eronaldo Alexandre de Freitas, qualificado, por meio de advogados habilitados, ingressou com a presente Ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que a carreira dos Policiais Civis foi instituída através da LCE nº 137/2008, estabelecendo-se três etapas de enquadramento sucessivas, sendo na primeira etapa utilizado o critério remuneração, na segunda etapa o tempo de serviço e na última etapa o nível de qualificação profissional. Argumenta que a legislação em comento previa que na segunda etapa o Policial Civil que tivesse menos de 10 anos seria enquadrado na Classe I, em diversas faixas, segundo critérios a serem definidos e faixas salariais de “a” a “g”. Segue informando que a LCE nº 177/2011 alterou o período em anos previstos na LCE nº 137/2008, reduzindo para 08 anos o critério para que o servidor tivesse direito a ser enquadrado Classe I, “d” do PCCV, o que, mais adiante, criou uma vantagem para o servidor que não tinha tempo de serviço para ser enquadrado na Classe II. Alega que, nesse momento, por ter mais de 08 anos de serviço, visto que agregou o tempo de atividade exercida em instituição privada, foi reposicionado na Classe II, faixa “a”, tendo obtido vantagem em relação aos demais com menos tempo de atividade. Ressalta que as distorções foram concretizadas com a edição da LCE nº 280/2014, a qual estabeleceu um novo computo do tempo de serviço e o reposicionamento na grade do PCCV, tendo em vista que a nova previsão legal permitiu que os policiais com menos de oito anos de atividade em 2011, percorressem várias faixas salariais, enquanto os policiais com mais tempo de atividade, como no seu caso, percorreram apenas uma faixa. Entende que essa situação viola os princípios da primazia da norma mais benéfica, da isonomia - que é garantia da impessoalidade-, da hierarquia e da antiguidade, os quais regem a atuação administrativa do Estado e da Polícia Civil de Pernambuco. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a retificar a sua progressão. Ao final pugna pela procedência do pedido, para tornar definitiva a tutela de urgência, bem como para que o réu seja condenado ao pagamento retroativo decorrente da diferença salarial, incluindo 1/3 de férias e 13º salário, com os devidos juros e correção monetária. Formulou pedido de justiça gratuita. Tutela de urgência indeferida, nos moldes da decisão de Id 45434336. Citado, o Estado de Pernambuco ofereceu contestação de Id 47699038, em que suscitou como prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, defende, em síntese, que a tese esposada na petição inicial retrata mero inconformismo do demandante com as normas que disciplinaram os enquadramentos e movimentações na carreira policial civil, sem demonstrar, entretanto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, na medida em que não há direito adquirido por servidor à regime jurídico, não houve comprovado decesso remuneratório. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica de Id 49262666. Intimado para produzir novas provas, o autor manifestou-se negativamente (Id 85658156). O Ministério Público declinou a sua participação no feito, conforme manifestação de Id 103826440. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Derifo os benefícios da justiça gratuita. Compulsando aos autos, verifica-se uma das hipóteses legais que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme os termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Rejeito a preliminar de mérito de prescrição. Consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e não o próprio fundo de direito, como alega o demandado. Passo ao mérito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso remuneratório. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 686326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) Observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, é permitido que Administração Pública promova mudanças no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento de seus servidores. No âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, progressão funcional e o reposicionamento dos seus servidores foram instituídos pela Lei Complementar n.º 137/2008, que estabeleceu três etapas distintas, sucessivas e complementares de enquadramento, observados os critérios de remuneração, tempo de serviço e qualificação profissional. Vejamos: Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento. § 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010) § 2º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) (...) § 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.) Posteriormente, a LCE nº 177/2011, que definiu o enquadramento e reajustou a remuneração dos cargos públicos que indica, definiu a progressão pelo critério de tempo de serviço, estabelecendo como tempo de serviço o seguinte: Art. 1º Ficam enquadrados, a partir de 1º de julho de 2011, na matriz inicial da Grade de Vencimento Base do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, os ocupantes dos cargos indicados nos incisos IV a IX do artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, pelo critério objetivo de tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, nos termos definidos nos artigos 19, 22 e 23 e nos §§ 1º e 2º do artigo 28, todos da referida Lei Complementar. (...) § 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço, computado até 30 de junho de 2011, será o de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata, observado, ainda, o disposto no § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008.(grifo nosso) Sobre o enquadramento, cumpre trazer as disposições contidas na legislação em analise: Art. 2º Para efeito do enquadramento de que trata o artigo anterior, os incisos I a IV do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19............................................................................................................ §3º........................................................................................................... I - servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “d”; II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”; III - servidor com mais de 14 (quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial “a”; IV - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”; V - servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia - símbolo QPC-E, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial “f”.” Em 2011 o autor foi enquadrado na classe II, faixa salarial “a” por contar com mais de 08 anos de tempo de serviço, uma vez que agregou o tempo de fora da Polícia Civil. Com a edição da Lei Complementar n.º 280/2014, foram mantidos os mesmos prazos relacionados ao tempo de serviço para se obter o reenquadramento de uma classe a outra, contudo restaram modificadas as atividades a serem consideradas como tempo de serviço para efeitos de progressão funcional, sendo admitido o cômputo das atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, nos seguintes termos: Art. 2º Para efeito do enquadramento definido no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, será assegurado, em junho de 2014, um eventual reposicionamento de classe na carreira, mantidos os atuais níveis de enquadramento na faixa e matriz ocupados, em decorrência, excepcional e exclusivamente, de novo cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas anteriormente à posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.(grifo nosso) Com efeito, é inegável que o dispositivo legal ocasionou situações em que um policial civil mais moderno na corporação teria um tempo de serviço superior a um policial civil mais antigo, recebendo, o primeiro, uma remuneração superior ao do segundo, tendo em vista o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil para fins de enquadramento. No entanto, verifica-se que não houve lesão ao direito da parte autora passível de correção pela via judicial, uma vez que a alteração dos critérios do PCCV não ocasionou redução nos vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da Policial Civil de Pernambuco. Sobre o assunto, este E. Tribunal de Justiça já decidiu; RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 280/2014. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, resguardada a irredutibilidade dos vencimentos, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. 2. Portanto, desde que observado princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a Administração Pública pode promover alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento de seus servidores, inclusive com mudanças nas regras de enquadramento em classes e faixas salariais e nos critérios de progressão funcional. 3. No âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores integrantes do seu quadro próprio de pessoal foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 137/2008, que estabeleceu três etapas sucessivas e complementares de enquadramento, pelos critérios de remuneração (1ª etapa), tempo de serviço (2ª etapa) e qualificação profissional (3ª etapa), nos termos do seu art. 19. 4. A Lei Complementar Estadual nº 177/2011, por seu turno, que definiu a progressão pelo critério de tempo de serviço, considerou como tempo de serviço apenas “o de efetivo exercício no serviço público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata” (art. 1º, § 2º). 5. Entretanto, a Lei Complementar Estadual nº 280/2014 admitiu, excepcionalmente, o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil para fins de enquadramento por tempo de serviço (art. 2º). 6. Como pode se observar, a Lei Complementar Estadual nº 280/2014 não provocou a redução dos vencimentos de nenhum servidor do quadro de pessoal da policial civil de Pernambuco. Portanto, ao editá-la, o Administração Pública não violou preceitos constitucionais. 7. Se o autor não possui tempo de serviço em atividades não típicas, obviamente, não pode ser beneficiado pela LCE nº 280/2014. 8. O princípio da isonomia ou igualdade material, na verdade, impõe tratando desigual às pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida de suas desigualdades. 9. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 10. Recurso Desprovido. (APELAçãO CíVEL 0036206-15.2019.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (3ª CDP), julgado em 23/07/2020, DJe ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 280/2014. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 280/2014 promoveu uma nova reestruturação da Carreira do Policial Civil do Estado de Pernambuco, criando novas faixas salariais e critérios para progressão funcional, preservando, contudo, a irredutibilidade de vencimentos dos seus integrantes. 2. A insatisfação do apelante reside no fato de os critérios estipulados pela novel legislação para enquadramento e progressão funcional lhe serem desfavoráveis, o que revela claramente seu inconformismo com a alteração do regime jurídico da carreira. 3. Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, pelo que não há direito adquirido a regime jurídico, porquanto a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, bem como promover reestruturação na carreira, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Tendo em vista que não houve decesso remuneratório em prejuízo do demandante, são legítimas as mudanças perpetradas pela Lei Complementar Estadual nº 280/2014, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJPE, Apelação nº 0031422-92.2019.8.17.2001, Rel. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/06/2020). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade de tais créditos por ser a parte demandante beneficiária dos auspícios da justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Recife, 27 de fevereiro de 2024. Juiz de Direito " RECIFE, 9 de julho de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho