Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/1997
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO SISTEMA S.A
CNPJ
Autor
BANCO SISTEMA
Terceiro
MARIO MARTINS PEIXOTO
CPF
Reu
ARMANDO REIS PEIXOTO
CPF
Reu
M.P.PNEUS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALDEMAR DECCACHE
OAB/SP 140500·CPF·Representa: Autor
HUGO ABRANTES FERNANDES
OAB/DF 53090·CPF·Representa: Autor
CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR
OAB/DF 17042·CPF·Representa: Autor
ISABELLA NOBREGA SANTOS
OAB/PE 43105·CPF·Representa: Autor
LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA
OAB/PE 48851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
29/07/2025, 11:57
Decorrido prazo de M.P.PNEUS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de ISABELLA NOBREGA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de MARIO MARTINS PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO REIS PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por FREDERICO DE MORAIS TOMPSON em/para 03/07/2025 11:36, Seção B da 36ª Vara Cível da Capital.
03/07/2025, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
02/07/2025, 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
02/07/2025, 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
02/07/2025, 15:49
Documentos
Decisão
•11/06/2025, 15:18
Decisão
•11/06/2025, 15:18
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de MARIO MARTINS PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO REIS PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:13
Juntada de Petição de contrarrazões
11/07/2025, 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por FREDERICO DE MORAIS TOMPSON em/para 03/07/2025 11:36, Seção B da 36ª Vara Cível da Capital.
03/07/2025, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
02/07/2025, 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
02/07/2025, 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
02/07/2025, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
02/07/2025, 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
01/07/2025, 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/07/2025, 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2025, 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2025, 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2025, 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2025, 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 10:00, Seção B da 36ª Vara Cível da Capital.
19/06/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição (outras)
13/06/2025, 12:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 00:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/06/2025, 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
11/06/2025, 15:18
Outras Decisões
11/06/2025, 15:18
Conclusos para decisão
11/06/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição (outras)
04/06/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2025, 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
26/12/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição (outras)
18/12/2024, 20:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
17/10/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2024, 15:48
Conclusos para o Gabinete
23/08/2024, 08:06
Expedição de Certidão.
23/08/2024, 08:05
Decorrido prazo de ARMANDO REIS PEIXOTO em 05/08/2024 23:59.
10/08/2024, 15:53
Decorrido prazo de ISABELLA NOBREGA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
10/08/2024, 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
29/07/2024, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
29/07/2024, 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
29/07/2024, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
29/07/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIO MARTINS PEIXOTO EXECUTADO(A): ARMANDO REIS PEIXOTO, M.P.PNEUS LTDA - ME REPRESENTANTE: ARMANDO REIS PEIXOTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174707188 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017769-78.1997.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citações válidas, penhoras realizadas pelo sistema Sisbajud e petição de impugnação de penhora. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, houve a penhora total de R$ 1.292,50, na conta de MARIO MARTINS PEIXOTO e R$ 1.524,54, na conta de ARMANDO REIS PEIXOTO. Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo Sisbajud decorre de verba salarial, proventos, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato é que, os executados informaram que se trata de proventos sem juntar qualquer prova nesse sentido. Assim, afasto a impenhorabilidade absoluta alegada ao ID 91814393, devendo o valor constrito ser remetido para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo. Considerando o falecimento do executado Mário Martins Peixoto, intime-se o inventariante - Armando Reis Peixoto (também coexecutado na presente demanda) - para que responda pelo Espólio. Deve a Diretoria Cível alterar o polo passivo desta demanda, substituindo Mário Martins Peixoto pelo seu espólio. Defiro, ainda, a consulta ao sistema Infojud em relação ao executado Armando Reis Peixoto, devendo a parte exequente comprovar o pagamento para realização da consulta no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 10 de julho de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIO MARTINS PEIXOTO EXECUTADO(A): ARMANDO REIS PEIXOTO, M.P.PNEUS LTDA - ME REPRESENTANTE: ARMANDO REIS PEIXOTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - INVENTARIANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174707188 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017769-78.1997.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citações válidas, penhoras realizadas pelo sistema Sisbajud e petição de impugnação de penhora. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, houve a penhora total de R$ 1.292,50, na conta de MARIO MARTINS PEIXOTO e R$ 1.524,54, na conta de ARMANDO REIS PEIXOTO. Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo Sisbajud decorre de verba salarial, proventos, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato é que, os executados informaram que se trata de proventos sem juntar qualquer prova nesse sentido. Assim, afasto a impenhorabilidade absoluta alegada ao ID 91814393, devendo o valor constrito ser remetido para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo. Considerando o falecimento do executado Mário Martins Peixoto, intime-se o inventariante - Armando Reis Peixoto (também coexecutado na presente demanda) - para que responda pelo Espólio. Deve a Diretoria Cível alterar o polo passivo desta demanda, substituindo Mário Martins Peixoto pelo seu espólio. Defiro, ainda, a consulta ao sistema Infojud em relação ao executado Armando Reis Peixoto, devendo a parte exequente comprovar o pagamento para realização da consulta no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 10 de julho de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
11/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/07/2024, 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/07/2024, 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/07/2024, 18:01
Expedição de Termo de Penhora.
03/07/2024, 12:26
Outras Decisões
03/07/2024, 09:47
Conclusos para decisão
03/07/2024, 07:22
Conclusos para o Gabinete
21/03/2023, 11:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
13/02/2023, 13:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)