Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): GERSON ROGERIO FERNANDES PEREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0011961-85.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. É, de forma sucinta o relatório. Decido. Apesar de devidamente intimada do despacho de identificador nº 172050314, a parte exequente se quedou inerte, deixando o exequente de apresentar os documentos necessários e indicados em pronunciamento judicial anterior para possibilitar o prosseguimento da presente ação de execução de título extrajudicial, apenas reiterando a juntada de documento já apreciado por este Juízo e considerado insuficiente para fins de comprovar a responsabilidade do executado pelo débito em litígio. Restou demonstrada, assim, a ausência de interesse do exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença, embora devidamente intimado para promover as diligências necessárias, permanecendo inerte. Assim, impõe-se a sua desistência. Por outro lado, há de se considerar que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, situação que equivale ao seu desinteresse em dar prosseguimento, que é condição necessária andamento regular do processo. Nesse sentido, proclama o lustre Jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do art. 485, III do CPC c/c a legislação invocada, dispositivo este aplicável à hipótese em apreço, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. R. Intime-se apenas o exequente ante a ausência de angularização processual. Recife, 08 de julho de 2024. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL