Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA EXECUTADO(A): ESCO EMPRESA DE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, ALEXANDRE CHAVES PEREZ, MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175740804, conforme segue transcrito abaixo: ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO – INÉRCIA DO(A) EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026701-05.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a intimação do(a) Exequente para requerer o que julgava ser pertinente (despacho intimação de IDs 140574166 e 142630821). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 149467419), o(a) Exequente foi novamente intimado(a), desta vez pessoalmente, via carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 13.06.2024 (ID 173366122), mas permaneceu inerte em atender o comando judicial (ID 174613432). Decido. Prescreve o artigo 485, inciso III, e § 1º do CPC/2015, que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando a parte deixar de promover atos e diligências que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias e permanecer inerte após intimação pessoal para suprir a omissão. Este é, precisamente, o caso dos autos, uma vez que o(a) Exequente foi intimado(a) pessoalmente (ID 173366122), para viabilizar a execução, deixando fluir em branco o prazo assinalado (ID 174613432). Portanto, alternativa não há senão extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, ainda não ultimado por culpa exclusiva do(a) Exequente. Posto isso, por analogia ao disposto no art. 485, inciso III, e § 1º do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) Exequente a pagar as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, vez que os Executados não atuaram na fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, considerando que inexistem custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 20 de agosto de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau