Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173914374, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091405-51.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO CAMARA DE SA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual o autor, RONALDO CAMARA DE SA, alegou na petição inicial (ID 90112939) que o valor das contas de água e esgoto do imóvel de sua propriedade, situado na Rua Aluízio de Azevedo, nº 57, Santo Amaro, Recife/PE, apresentou um aumento exorbitante nos meses de junho, julho e agosto de 2021, sem que houvesse um aumento proporcional no consumo ou razão aparente para a aludida majoração. O autor apresentou histórico de faturamento (ID 90112945) demonstrando que o valor das contas nos meses de janeiro, março, abril, maio e setembro de 2021 se encontravam dentro da média usual, variando entre R$ 160,00 e R$ 390,00. No entanto, em junho de 2021, o valor da conta foi de R$ 493,74, em julho de 2021 foi de R$ 634,60 e em agosto de 2021 atingiu o valor de R$ 2.262,37, um aumento de aproximadamente 1.000% em relação à média. O autor alegou ainda que, em decorrência do não pagamento das faturas, o fornecimento de água foi suspenso em duas ocasiões, sendo a primeira em 28/08/2021, sem qualquer notificação prévia, e a segunda em 27/09/2021. O autor juntou aos autos cópia da CNH (ID 90112942), CTPS (ID 90112947), comprovantes de pagamentos (ID 90112946), prints da tela do sistema (ID 90112949) e comprovantes de atendimento (ID 90112948) para comprovar a sua alegação. Concluiu a exordial requerendo em sede de tutela antecipada o restabelecimento imediato do serviço essencial, bem como que sejam desconstituídas as faturas de consumo impugnadas, que seja observada a média de consumo para efetiva cobrança das faturas que se pretende desconstituir, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Por intermédio do despacho (ID 90162355) fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e determinada a intimação/citação da concessionária do serviço público para se manifestar sobre o pedido antecipatório. O autor propugnou pela reconsideração da decisão que postergou a apreciação da antecipação de tutela, em virtude do caráter essencial do serviço de abastecimento d’água. Em novo pronunciamento este juízo indeferiu o pleito de reconsideração, em razão da inadimplência do autor, bem como em virtude do rodízio de abastecimento (ID 90288574). Em sua contestação (ID 92145225), a COMPESA impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando que os valores de suas contas de água não justificariam a concessão do benefício. A ré argumentou ainda que o aumento no valor das contas se deu em razão de um possível vazamento interno no imóvel, cuja responsabilidade seria do autor. Juntou um histórico de consumo do imóvel (ID 92145226) demonstrando a medição do hidrômetro. O autor, por sua vez, apresentou réplica (ID 93526506), onde reafirmou a sua alegação e sustentou que o hidrômetro, instalado fora dos limites do imóvel, é de responsabilidade da COMPESA, e que a ausência de lacre no medidor pode ter permitido a ocorrência de furtos de água. Juntou fotos do hidrômetro (ID 93526517) para comprovar a ausência de lacre. Instados a informar se possuíam outras provas a produzir o autor em suas alegações (ID 97894272), requereu o julgamento antecipado da lide, alegando a existência de provas suficientes para o deslinde da demanda e a necessidade de desincumbir a COMPESA do ônus da prova em virtude da relação de consumo existente entre as partes. A ré, intimada para apresentar provas, quedou-se inerte conforme atesta a certidão de (ID 97995560). Este juízo, então, na qualidade de destinatário da prova e em decisão de saneamento e organização (ID 101454832), rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, e determinou que a ré, em 15 dias, informasse se pretendia produzir provas. A ré, intimada para manifestar-se, pugnou pela produção de prova pericial do hidrômetro (ID 102393812). Em despacho (ID 101454832), o juízo deferiu a produção da prova técnica e nomeou o perito ANTÔNIO COSTA SAMPAIO NETO, determinando a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, além de intimar o perito para indicar o valor de seus honorários. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.440,00 (ID 110897933), alegando a complexidade da perícia. A ré, em petição (ID 110896578), impugnou o valor, requerendo a redução dos honorários para R$ 807,60. O juiz, em despacho (ID 111651252), arbitrou os honorários periciais em R$ 3.500,00 e intimou o perito para manifestar interesse na continuidade do múnus. O perito aceitou a nomeação e o valor arbitrado (ID 119687197) e solicitou a liberação de metade dos honorários para iniciar os trabalhos. O juiz, em despacho (ID 121910659), intimou o perito para informar se havia realizado a perícia na data indicada ou, caso contrário, indicar uma nova data. O perito, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (ID 125173269). O juiz, em despacho (ID 125521986), determinou que o perito, em última oportunidade, informasse se a perícia havia sido realizada. O perito, novamente, não se manifestou (ID 133026117). Em razão da inércia do perito, o juiz, em decisão (ID 133109874), destituiu o perito e nomeou DANIEL DENARDI como novo perito. O expert DANIEL DENARDI aceitou a nomeação e o valor dos honorários e apresentou o respectivo laudo pericial (ID 151946193). Por sua vez, as partes devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo técnico deixaram transcorrer in albis, o prazo assinalado, conforme atesta a certidão (ID 162495760). É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, através da qual a parte demandante pretende a revisão de fatura de consumo apurada – segundo sua ótica - de forma indevida pela demandada, a Companhia Pernambucana de Saneamento/Compesa, empresa concessionária do serviço público de fornecimento de água e esgoto. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, por não haver necessidade de dilação probatória. Ausentes prejudiciais ou preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação de efetivo consumo de água ensejador das faturas geradas pela concessionária ré, referentes aos meses de junho a agosto de 2021, nos valores de R$ 493,74, R$ 634,60 e de R$ 2.262,37, respectivamente. Visando dirimir a controvérsia instalada acerca de questões eminentemente técnicas, em especial quanto à natureza do abrupto aumento de consumo d’água acima da média no imóvel do autor, este juízo determinou a realização de prova pericial. O perito no seu consubstanciado laudo, analisando minuciosamente as instalações hidráulicas da casa do requerente e demais circunstâncias técnicas, constatou e explanou o seguinte: “A característica observada no histórico analisado é de ocorrência de falhas no sistema hidráulico da parte autora, em equipamentos, tubulações ou conexões embutidas ou de difícil acesso, ocorridas entre abril e maio/21. Inicialmente, foram apresentados vazamentos de forma sutil, que foram ampliando ao longo dos meses até que entre julho e agosto estima-se que o volume foi tão grande que os sintomas das infiltrações ficaram visíveis, foram identificados e consertados, retomando a normalidade no mês de setembro/2021” O expert do juízo atestou que o hidrômetro vistoriado ainda era o mesmo instalado na época da aferição das faturas contestadas, nada obstante, a prova técnica ter sido produzida tão somente dois anos após o fato objeto da investigação. Atestou ainda o perito que as condições de fornecimento estavam normais no momento da vistoria, que é ínfima e improvável que tenha ocorrido desvio de água por terceiros, diante das características das instalações hidráulicas e dificuldades de acesso ao hidrômetro e tubulação do imóvel do autor. Assevera o expert também que a característica do abrupto crescimento do consumo de água no imóvel é típica de ocorrência de falhas internas na tubulação e sistema hidráulico da casa. Conclui afirmando que o vazamento de tal magnitude não seria corrigido sozinho e reafirma que a causa provável do incremento das faturas foi um vazamento de significativa monta na tubulação interna e rede hidráulica do imóvel do autor. Assim, tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC/15, porquanto a prova pericial aponta como causa provável do incremento do consumo de água no período contestado pelo autor a existência de vazamento no sistema hidráulico da casa, não sendo, portanto, de responsabilidade da companhia de abastecimento, na esteira da melhor jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - HIDRÔMETRO - REGULARIDADE DA MEDIÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - EFETIVO CONSUMO E/OU VAZAMENTO DA REDE INTERNA - COBRANÇA LEGÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 67 do Decreto Estadual n.º 44.884/2008, o cliente poderá solicitar a aferição do medidor instalado no seu imóvel, sendo que, constatada irregularidade prejudicial ao cliente, a concessionária fornecedora providenciará a retificação das contas, até o limite de três. - Hipótese em que a perícia técnica, elaborada sob o crivo do contraditório, constatou que o hidrômetro instalado na unidade consumidora da parte autora não apresentou anomalia quanto à sua capacidade de aferir o consumo de água. - A ausência de provas acerca da existência de vazamentos no imóvel dos requerentes não demonstra, por si só, que não ocorreu um consumo de água atípico, havendo que se considerar ainda que, nos termos do art. 24 do Decreto nº 44.884/2008, constitui responsabilidade do proprietário do imóvel a conservação e manutenção dos ramais internos de água. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.081479-4/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, haja vista não existir vício de qualidade ou abuso na cobrança efetivada pela concessionária de serviço essencial de água. Pela regra inserta no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrado em 10% sobre o valor emprestado à causa, cujo pagamento/cobrança resta sobrestado, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 15 de julho de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau