Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A APELADO(A): NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO DA CUNHA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Verifico irregularidade na representação processual do Apelado CARLOS EDUARDO DA CUNHA, considerando a ausência do respectivo instrumento de mandato (procuração) outorgando poderes ao causídico que junta e assina as petições e documentos anexados ao processo. Assim, para fins de evitar a prolação de decisão surpresa pelo tribunal (artigos 9º, caput, e 10, ambos do CPC[1]) e arguições de nulidades por irregularidade de representação, ou até mesmo o desentranhamento das Contrarrazões, nos termos dos artigos 76, §2º, II, c/c 104, §2º, do CPC/2015[2], determino a intimação de CARLOS EDUARDO DA CUNHA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, juntando aos autos a procuração outorgando poderes ao seu causídico para atuação no feito, com a ratificação dos atos já praticados.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0007502-94.2016.8.17.2001 Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1]Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.