Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ECCOPRIME- ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000517-08.2023.8.17.8228 ESPÓLIO - Indefiro o pedido de citação por hora certa formulado pela parte exequente, uma vez que tal modalidade de citação, regulada pelos artigos 252 a 254 do atual CPC, apresenta complexidade procedimental incompatível com o rito célere e informal estabelecido pela Lei nº 9.099/95, sobretudo em razão da necessidade de nomeação de curadoria especial em favor da parte executada na hipótese de revelia (cf. Súmula 196 do STJ). Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência dominante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA. NULIDADE INSANÁVEL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3. Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.” (TJ-DF - ACJ: 20140610062153 DF 0006215-17.2014.8.07.0006, Relator: Luis Martius Holanda Bezerra Junior, Data de Julgamento: 03/02/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE do dia 05/02/2015 – Pág. 255) “Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência para condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Recorrente alega nulidade da citação. Citação por hora certa. Em se tratando de Juizado Especial Cível, inadmissível a citação ficta. Opção do legislador pela citação pessoal, em observância aos princípios que regem esse procedimento mais célere. Incompatibilidade com o rito. Aplica-se a mesma lógica do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença declarada nula.” (TJ-SP – RI nº 0012574-19.2018.8.26.0004, Relator: Teresa Cristina Castrucci Tambasco Antunes, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) De outro lado, indefiro, também, o pedido de citação do executado na pessoa do porteiro, por se tratar, este último, de funcionário da exequente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, em última oportunidade, informe o endereço completo e atualizado da parte executada para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Camaragibe, 26 de julho de 2024. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito