Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0057884-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO GALERIA Vistos etc... Retornam-me os autos com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 187882403) manejados por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERIA em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada contra COMPESA, ao argumento de contradição e omissão do julgado no que concerne com a necessidade de se estabelecer a distinção da presente demanda em relação ao tema 414, STJ, tal como recentemente julgado. Requer provimento saneador. É a suma do que importa. Decido. Analisando com a devida acuidade os reiterativos e prolixos argumentos da peça embargatória, cuido de logo assentar que a insurgência recursal não merece qualquer prosperidade. Em efeito, o tema relativo à incidência no caso concreto do atual entendimento assentado no Tema 414 do STJ foi satisfatória e exaustivamente debatido na desafiada sentença, esboçando o convencimento deste Juízo sobre a matéria, nos exatos termos do art. 371, CPC. Ademais, destaque-se que o pretendido distinguishing não encontra lastro no caso concreto, haja vista que o julgamenteo do próprio recurso repetitivo não diferencia os casos de condomínio cobrado por tarifa progressiva ou por tarifa não progressiva, de modo que o Tema 414 deve ser o aplicado às duas hipóteses, não competindo a este Juízo de piso, em sã consciência, questionar o entendimento da Corte Superior de Justiça. Pois bem. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Firmado nesses comemorativos, considerando que o presente recurso não reúne as condições de embargabilidade, REJEITO os argumentos nele expendidos, mantendo o atacado decisum íntegro em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma