Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
10/06/2025, 12:36
Realizado cálculo de custas
10/06/2025, 12:36
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
20/05/2025, 17:03
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 17:01
Decorrido prazo de EVANDRO CORREIA FERRO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2025, 20:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
27/03/2025, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
27/03/2025, 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/03/2025, 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/03/2025, 13:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
20/03/2025, 13:39
Conclusos para julgamento
20/03/2025, 11:45
Conclusos para despacho
05/02/2025, 13:30
Expedição de Certidão.
05/02/2025, 13:29
Documentos
Sentença (Outras)
•20/03/2025, 13:39
Sentença (Outras)
•20/03/2025, 13:39
20/05/2025, 17:01
Decorrido prazo de EVANDRO CORREIA FERRO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2025, 20:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
27/03/2025, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
27/03/2025, 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/03/2025, 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/03/2025, 13:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
20/03/2025, 13:39
Conclusos para julgamento
20/03/2025, 11:45
Conclusos para despacho
05/02/2025, 13:30
Expedição de Certidão.
05/02/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2024, 17:15
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2024, 17:08
Decorrido prazo de AILMA DIAS DE HOLANDA em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 08:26
Decorrido prazo de NIELSON MOREIRA DIAS JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 08:26
Decorrido prazo de CATARINA MARIA PEREIRA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 08:26
Decorrido prazo de RAFAELA BARBOSA PAES BARRETO em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 08:26
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 08:26
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 05:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 05:00
Decorrido prazo de ROSA DANIELLA ARRAES SAMPAIO em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 05:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
29/08/2024, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
29/08/2024, 04:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
28/08/2024, 11:11
Juntada de Petição de requerimento (outros)
26/08/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EVANDRO CORREIA FERRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167457740, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000263-05.2022.8.17.2300
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EVANDRO CORREIA FERRO, ambos qualificados nos autos. Em cumprimento à ordem judicial, o Sr. Oficial de Justiça procedeu com a penhora e avaliação de bem imóvel para fins de satisfação do crédito ora perseguido, conforme Auto de Penhora e Laudo de Avaliação e Depósito de Bem Imóvel de id. 130519292. Regularmente intimado, o exequente manifestou discordância da avaliação feita pelo meirinho e requereu nova avaliação do bem, sob a alegação de que esta estaria muito aquém do valor de mercado, fazendo a juntada de documento (ids. 141117045 e 141117081). É o relatório. Decido. Tendo a parte exequente indicado a necessidade de nova avaliação de bem imóvel penhorado, consubstanciando seu pleito em prova documental nova que apresenta divergência da avaliação anteriormente feita, defiro a sua realização em prol do devido processo legal. Diante da discordância apresentada pelo exequente, nomeio o profissional habilitado e perito judicial o Sr. MATHEUS DIAS TENÓRIO, inscrito no CPF sob o nº 704.344.454-36, titular do contato telefônico (87) 99909-8570 e do endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Praça Dantas Barreto, nº 09, Centro, Bom Conselho/PE, cadastrado junto ao TJPE. Assim, intimem-se as partes para, se quiserem, impugnar a nomeação, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em 15 (quinze) dias. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para tomar ciência da designação, o qual, em caso de não oferecer escusas ao cumprimento da diligência, estará obrigado a cumprir escrupulosamente seu encargo (arts. 466 e 467 do CPC), uma vez ciente, e, aceitando o encargo, deverá no prazo de até 10 (dez) dias, se habilitar nos autos, mediante apresentação de estimativa de seus honorários. Após, intime-se o exequente para realizar o depósito dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Depositado o valor pela parte requerida, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, sendo a questão a ser revelada para o deslinde da causa, além de outras que entenda relevantes o especialista nomeado: a realização de avaliação do imóvel indicado no Auto de Penhora de id. 130519292, indicando o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como o seu valor, respondendo às perguntas das partes, bem como eventuais questionamentos deste Juízo, se houver. Lembro, igualmente, a possibilidade de o perito ter que comparecer, futuramente, em audiência para prestar esclarecimentos. Esclareço a parte interessada que discussões afetas a honorários de perito deverão ser realizadas em meios adequados, não devendo turbar a ordem e o andamento do processo em exame. Por outro lado, sendo as partes capazes, e, este processo de interesse patrimonial privado, ficam autorizadas, as partes, em querendo, a escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do novo Código de Processo Civil (CPC), indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bom Conselho, data registrada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 5 de agosto de 2024. JOSILENE VIEIRA RODRIGUES Diretoria Regional do Agreste
06/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/08/2024, 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/08/2024, 08:12
Deferido o pedido de Banco do Nordeste - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)
26/04/2024, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2024, 09:57
Conclusos para decisão
16/04/2024, 08:59
Conclusos para o Gabinete
21/09/2023, 07:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
15/08/2023, 16:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/07/2023, 07:33
Decorrido prazo de EVANDRO CORREIA FERRO em 09/05/2023 23:59.
12/05/2023, 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/04/2023, 16:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
13/04/2023, 16:28
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
04/04/2023, 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
28/02/2023, 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/02/2023, 08:44
Expedição de mandado\mandado (outros).
15/02/2023, 09:38
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Cemando)