Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA AGUINALDO JUREMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186275134, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS [...] DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não merece acolhida a irresignação da embargante, entendo que o que pretende é a reapreciação do julgado através dos presentes embargos de declaração por restar-se inconformada com o decisum, o que não é possível através dos aclaratórios. A sentença se acha fundamentada com base na prova dos autos, restando claro que a parte autora não tem direito algum a tratamento privilegiado da administração do condomínio, devendo sempre prevalecer a isonomia entre os condôminos e o respeito a decisão democrática da maioria nas assembleias, de modo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 24 de outubro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0152582-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA SILVIA LAFAYETTE