Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/01/2026, 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2025, 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
17/12/2025, 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
17/12/2025, 10:08
Decorrido prazo de CECILIA VALENCA TORRES em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA VALENCA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2025.
26/11/2025, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 17:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA VALENCA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Documentos
Sentença (Outras)
•23/10/2025, 12:24
Sentença (Outras)
•23/10/2025, 12:24
27/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA VALENCA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2025.
26/11/2025, 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 17:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA VALENCA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Decorrido prazo de CECILIA VALENCA TORRES em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/11/2025, 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/11/2025, 09:47
Juntada de Petição de documentos diversos
14/11/2025, 11:02
Juntada de Petição de apelação
14/11/2025, 10:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2025.
31/10/2025, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 04:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2025, 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2025, 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
23/10/2025, 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/10/2025, 12:24
Conclusos para julgamento
23/10/2025, 12:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA VALENCA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 02:01
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:07
Decorrido prazo de CECILIA VALENCA TORRES em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:07
Juntada de Petição de apelação
01/10/2024, 15:41
Decorrido prazo de CECILIA VALENCA TORRES em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:26
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA VALENCA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
30/09/2024, 18:16
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 05/09/2024 23:59.
23/09/2024, 10:13
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 05/09/2024 23:59.
23/09/2024, 09:23
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 05/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:42
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:42
Decorrido prazo de JOAO MAURICIO MACIEL GOMES em 05/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA RAMIRES WANDERLEY em 05/09/2024 23:59.
18/09/2024, 09:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
17/09/2024, 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
17/09/2024, 21:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
17/09/2024, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
17/09/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __180611473___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059288-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA, MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA VALENCA, NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA, C. V. T.
Trata-se de julgamento de ação cognitiva, de rito comum, que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA, MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA VALENCA, NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA e CECÍLIA VALENÇA TORRES., em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE., todos devidamente qualificados na petição introdutória, com pedido de antecipação, via liminar, da tutela de urgência aduzindo em suma que o primeiro Requerente é beneficiário titular de plano de saúde individual antigo não adaptado, onde a segunda Requerente é sua dependente na condição de cônjuge/companheira, com nascimento dos terceiro e quarto requerentes, respectivamente em 11/08/2005 e 07/05/1990 ingressaram no contrato, já a última na condição de menor impúbere figura como dependente econômica, entretanto, a parte Ré comunicou a exclusão dos beneficiários/dependentes que não demonstrassem dependência econômica com o Titular, razão pela qual postula tutela de urgência para (i) determinar manutenção no plano de saúde dos beneficiários não titulares, (ii) no mérito sua confirmação, além de (iii) ser compensados por danos morais. Segue a inicial documentos. Tutela de urgência deferida (ID 177364757). 2. Citada a parte ré respondeu em forma de contestação (ID 176243499) onde (i) não há interesse de agir com relação aos menores de 21 anos e ao cônjuge/companheiro, porque o comunicado de exclusão foi dirigido à NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA e no mérito (ii) que esta Requerente foi garantida a sua manutenção no contrato até a faixa etária limite ou enquanto comprovada a dependência financeira, sem demonstração dessas condições, realizado aviso prévio, não houve ilícito realizado, portanto, improcede a pretensão autoral. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. 3. Todos os Requerentes possuem interesse processual, quando o ato praticado pela Operadora do plano de Saúde, condiciona manutenção a comprovação da condição de dependente econômico os inserindo em hipótese de exclusão. Indefiro a preliminar. 3.1 Na ausência de prejudiciais ou demais preliminares, conheço do mérito nesse ponto a irresignação autoral decorre de comunicado da Operadora do plano de saúde condicionando a manutenção dos dependentes do titular do plano individual a demonstração da condição de dependente econômico com exigência de (i) inclusão no imposto de renda ou (ii) declaração de beneficiários do RGPS. Nos termos da Cláusula 11, das Condições Gerais. 11. ACEITAÇÃO DE SEGURADOS 11.1 A aceitação do proponente e de seus Dependentes originalmente incluídos na Proposta, se caracteriza pela aceitação da Seguradora da adesão do Segurado à apólice. 11.2 É permitido ao Segurado incluir na apólice, como Dependentes: cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Impostos de Renda e/ou previdência Social. 11.3 Nenhuma inclusão de dependentes será válida sem prévia aprovação da Seguradora. 11.4 O Segurado poderá a qualquer momento, incluir novos Dependentes, que estarão, contudo, sujeitos ao cumprimento das condições individuais de carência, excetuando-se exclusivamente, os filhos do Segurado nascidos na vigência do seguro, incluídos antes de completarem 30 dias de vida. 11.5 Omissis De acordo com a Cláusula 11.2 é permitida inclusão de dois tipos de dependentes, notadamente, (i) cônjuge, companheira(o), filhos e (ii) outros considerados Dependentes pela legislação do Impostos de Renda e/ou previdência Social. A Requerente MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA se insere na condição de cônjuge/companheira, já os Requerentes NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA e GUILHERME PEREIRA VALENCA se enquadram na condição de Filhos, portanto, excluída da sindicância da condição de dependente econômico. Não há limitador de idade, previsto no contrato, para condição de filho dependente do Titular beneficiário, portanto, a promoção de resilição é ilegítima. Nesse sentido; 6502386416 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a tutela antecipada requerida para que a operadora mantenha os planos de saúde das autoras ativos até a prolação da sentença. Irresignação da ré. Não acolhimento. Comportamento da operadora que não se coaduna com os termos contratuais na medida em que nas condições gerais não consta prerrogativa de análise de dependência econômica dos beneficiários dependentes. Registra-se, ainda, a justa expectativa criada na beneficiária, que já conta com vinte e oito anos de idade, de manutenção de sua condição de dependente. O requisito de perigo de dano, por sua vez, é ínsito ao caso diante do risco à saúde da beneficiária dependente caso inexista cobertura às suas necessidades médicas durante toda a instrução. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2130305-04.2024.8.26.0000; Ac. 17976681; Guarujá; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 07/06/2024; DJESP 14/06/2024; Pág. 1130) 6502382416 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Exclusão de dependente. Plano de saúde que passou a exigir comprovação da dependência econômica da autora para permanecer na apólice de sua mãe. Decisão agravada que determina a manutenção do plano de saúde da filha, na qualidade de dependentes da sua genitora. Requisitos para a concessão da tutela de urgência preenchidos. O contrato firmado entre as partes não prevê limite de idade para o dependente, tampouco a comprovação de dependência econômica em relação ao titular, conforme definição de dependente, item 2.1 e 2.2. Serviço essencial. Perigo de dano Não provimento ao recurso. (TJSP; AI 2132820-12.2024.8.26.0000; Ac. 17977648; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 06/06/2024; DJESP 13/06/2024; Pág. 1127) 6502374353 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela de urgência. Determinação para que a ré se abstenha de excluir ou cancelar o plano de saúde dos coautores filhos do titular do plano. Irresignação da ré. Afastamento. Probabilidade do direito. Coautores que figuram como beneficiários de plano de saúde familiar junto à ré, na qualidade de dependentes de seu genitor, desde 1998. Notificação da ré de necessidade de comprovação de dependência econômica no prazo de sessenta dias do recebimento do comunicado, ante a existência de cláusula contratual que veda a permanência dos coautores filhos como beneficiários dependentes depois de atingidos os 24 anos de idade. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco configurados. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2095604-17.2024.8.26.0000; Ac. 17968346; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 05/06/2024; DJESP 11/06/2024; Pág. 1248) 6502360482 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS AGRAVADOS (RESPECTIVAMENTE FILHO E ESPOSA DO TITULAR DO PLANO), QUE FIGURAM COMO DEPENDENTES DELE NO CONTRATO, POR ALEGADA PERDA DE ELEGIBILIDADE. Filho que, mesmo depois de atingir a maioridade, permaneceu no plano por mais de 11 anos, sem nenhum questionamento pela operadora. Presunção, ademais, de dependência econômica da mulher, pelo fato do matrimônio. Mantença do contrato. Razoabilidade. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2103238-64.2024.8.26.0000; Ac. 17959227; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França; Julg. 03/06/2024; DJESP 06/06/2024; Pág. 1380) 6502318845 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Tutela antecipada. Deferimento. Presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. Beneficiários que figuram há anos como dependentes do titular. Inexistência de cláusula prevendo necessidade de comprovação de dependência econômica para permanência. Legítima expectativa de continuidade da avença. Configuração da supressio. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2129515-20.2024.8.26.0000; Ac. 17906688; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 17/05/2024; DJESP 22/05/2024; Pág. 1303) Correspondência eletrônica enviada pela Operadora do plano de saúde exigindo a comprovação de dependência econômica entre o Titular e sua Filha apresenta-se incabível, porque não se amolda a condição de outros considerados Dependentes pela legislação do Impostos de Renda e/ou previdência Social, mas se insere na condição de Filho com a utilização da regra, malfere por vedação ao comportamento contraditório, os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade da pessoa humana, eis que os Filhos são mantidos nesta condição e a menor CECÍLIA VALENÇA TORRES na condição de neto menor de 21 anos se enquadram no espectro de outros dependentes. Sem olvidar a inexistência de cláusula de previsão de exigência de demonstração de dependência econômica, face a adesão celebrada e não contestada por anos. Devida aos dependentes do beneficiário continuarem inscritos no plano como beneficiários, desde que preenchidos dois requisitos: a) demonstração de interesse de permanência e b) contribuição. Por fim, a discussão contratual sobre manutenção ou não em plano de assistência à Saúde sem efetiva exclusão, ou seja, sem efetivo prejuízo não é passível de compensação moral, face a ausência do dano.
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; 4. Sob este panorama, (i) com lastro nos arts. 300 e segs. CPC c/c Lei nº 9.656/98, confirmo por sentença a tutela de urgência requerida e determino restabelecimento ou manutenção no prazo de 05 dias o plano de saúde originariamente contratado pelos Requerentes MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA VALENCA, NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA e CECÍLIA VALENÇA TORRES, na condição de beneficiários do Titular CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA, ao mesmo tempo, (ii) resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma da primeira parte do inc. I, o art.487, CPC c/c Lei nº 9.656/98, e, julgo procedente em parte o pedido para (iii) determinar a manutenção, por reinclusão, dos Requerentes MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA VALENCA, NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA e CECÍLIA VALENÇA TORRES, na condição de beneficiários do Titular CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA, sendo indevida a exclusão da Filha pelo alcance da maioridade ou por justificava ilegítima de não dependente econômico do Titular beneficiário. Ao mesmo tempo, improcede o pedido de compensação moral. Fixo honorários pela sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, que será suportado pela parte ré em favor do patrono da parte autora, além das custas processuais. Intime-se a parte Ré para demonstrar manutenção no plano ou reinclusão dos Requerentes. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 29 de agosto de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 10 de setembro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
11/09/2024, 00:00
Conclusos para o Gabinete
10/09/2024, 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/09/2024, 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/09/2024, 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/09/2024, 15:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 10:18
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA VALENCA em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de CECILIA VALENCA TORRES em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 02:32
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 02:32
Expedição de Comunicação via sistema.
29/08/2024, 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
29/08/2024, 17:56
Conclusos para julgamento
29/08/2024, 11:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
29/08/2024, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
29/08/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810591 Processo nº 0059288-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA, MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA VALENCA, NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA, C. V. T.
Vistos, etc. Entendo que, no caso em apreço, as provas acostadas já são suficientes para o julgamento da causa, de sorte que, em obediência ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes da presente decisão saneadora, no prazo de 05 (cinco) dias, retorne o processo concluso para a sentença. As questões processuais pendentes serão apreciadas quando do julgamento do mérito. Ressalta-se, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. intimem-se. RECIFE, 20 de agosto de 2024 FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Conclusos para o Gabinete
27/08/2024, 19:38
Expedição de Certidão.
27/08/2024, 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2024, 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2024, 19:32
Juntada de Petição de petição (outras)
27/08/2024, 13:08
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 15:06
Conclusos para despacho
20/08/2024, 12:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2024 23:59.
09/08/2024, 18:25
Conclusos para o Gabinete
09/08/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177364757, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059288-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DE FIGUEIROA VALENCA, MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA VALENCA, NATALIA DE OLIVEIRA VALENCA, C. V. T. Vistos etc. CARLOS ALBERTO DE FIGUEROA VALENÇA, MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA VALENÇA, NATALIA DE OLIVEIRA VALENÇA e CECÍLIA VALENÇA TORRES, qualificado nos autos, promoveu, através de seu advogado, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, aduzindo, em síntese, que é segurada titular da operadora ré, mediante cobertura ambulatorial/hospitalar/obstétrica, há vários anos, estando quite com as obrigações contratuais. Ocorre que, foi surpreendida com a notificação da ré na data de 14/05/2024, comunicando a necessidade de fazer prova da dependência econômica das duas dependentes, ora segunda, terceiro, quarta e quinta autores, no prazo de 90 (noventa) dias, já que ambas atingiram a maioridade, sob pena de cancelamento do contrato. Diante disso, requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que este juízo determine à parte ré a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente estabelecidas, com os mesmos valores, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão de direitos, bem como prazo carencial a ser cumprido, sob pena de multa diária. Instada a se manifestar, a operadora ré apresentou defesa, aduzindo, em síntese, que não houve qualquer ilicitude de sua parte, já que há previsão contratual prescrevendo a necessidade de atendimento das condições de elegibilidade para manutenção da qualidade de dependente do segurado titular. Assevera, ainda, que tal exigência não importa em supressão de direito tampouco indica comportamento contraditório, ainda que não requerida quando do atingimento da maioridade. Vieram-me os autos conclusos. EIS O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO, POIS, A DECIDIR. A presente ação tem por objeto determinação para que a parte ré restabeleça o plano de saúde em favor do autor, em face da ilegalidade apontada, ante o desligamento realizado por motivo de maioridade do dependente. Nesse norte, analisando as provas acostadas aos autos, assim como os argumentos colacionados na exordial, resta demonstrado a presença dos requisitos contidos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil para a autorização da concessão da tutela de urgência antecipada perseguida. Primeiramente, entendo como demonstrado a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris, haja vista que o contrato teve o início de sua vigência há vários anos, bem como a segunda autor é sua esposa e os demais autores são seus filhos, tendo completado maioridade há vários anos, à exceção da última autora, menor impúbere. Logo, em que pese a existência, nos presentes autos, das cláusulas e condições estipuladas no contrato em discussão judicial, compartilho do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, ainda que exista cláusula contratual expressa estabelecendo a exclusão de dependente no caso de não comprovação de dependência financeira após certa idade, é possível, sim, que a contratação permaneça nos termos em que se encontra atualmente, à vista da incidência, em tais hipóteses, da doutrina da supressio/surrectio, tendo em conta o tempo demasiado longo do início do contrato, aliado ao fato de que as dependentes da suplicante implementaram a maioridade civil, sem qualquer manifestação contrária da parte requerida acerca de tais acontecimentos, e, mais, tendo em vista o fato de que ela, parte ré, deu continuidade às cobranças dos valores das mensalidades incluindo a pessoa delas, dependentes, criando, sem sombra de dúvida, expectativa na parte autora na compreensão de que o contrato em pauta estava, em plena vigência, surtindo os seus efeitos com relação à pessoa delas, dependentes. Por outro lado, cumpre destacar que o comportamento contraditório da operadora ré é vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, ferindo, também, o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser suspenso pelo Judiciário, ainda que em sede de tutela de urgência, como é o caso em apreço. Nessa linha de pensamento, destaco o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, conforme arestos adiante transcritos, in verbis: PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de condenação da requerida à obrigação de manutenção da coautora Diandra como dependente de seu genitor, beneficiário titular do plano de saúde. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Cláusula contratual que previa a exclusão de dependente quando atingida a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Dependente, porém, que permaneceu usufruindo do prêmio, sem qualquer oposição da operadora, por 23 (vinte e três) meses, após o implemento da idade limite constante do contrato. Justa expectativa de que não mais seria excluída do plano de saúde contratado. Aplicação das teorias da "supressio" e da "surrectio". Vedação ao comportamento contraditório da requerida, contrário à boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10235527020208260100 SP 1023552-70.2020.8.26.0100, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/01/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) No que tange ao segundo requisito, isto é, o periculum in mora, tenho-o por presente, restando claro, assim, que, com a rescisão unilateral e abrupta do seu plano de saúde pela parte ré, ficarão as autoras desamparadas, sem assistência médico-hospitalar. Caracterizado, pois, se encontra a possibilidade de risco de dano à pessoa delas e pior, eventual risco de dano à sua própria vida/existência. Ressalte-se, ainda, que as normas consumeristas devem ser aplicadas aos contratos de plano de saúde, portanto, interpretadas em seu favor. Em resumo, em juízo de cognição sumária, tenho por certo que o seguro/plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato. Por tais razões, com fundamento nos termos dos arts. 294 e 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para DETERMINAR que a empresa demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, SE ABSTENHA de rescindir o contrato das seguradas dependentes da parte autora, MARIA ISABEL PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME PEREIRA VALENÇA, NATALIA DE OLIVEIRA VALENÇA e CECÍLIA VALENÇA TORRES, sob pena de, assim não procedendo, incorrer no pagamento de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas, caso descumpra a decisão ora prolatada. Intime-se à operadora ré acerca do teor da presente decisão e imediato cumprimento. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca do teor da presente decisão, assim como para apresentar réplica à contestação. Cumpra-se. Recife, 30 de Julho de 2024. Juiz de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
06/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de resposta preliminar
05/08/2024, 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/08/2024, 11:46
Juntada de Petição de diligência
05/08/2024, 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/08/2024, 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
05/08/2024, 09:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
05/08/2024, 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/08/2024, 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/08/2024, 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/08/2024, 09:55
Concedida a Medida Liminar
04/08/2024, 06:37
Conclusos para decisão
30/07/2024, 17:01
Juntada de Petição de contestação
18/07/2024, 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
10/07/2024, 17:54
Conclusos para o Gabinete
09/07/2024, 07:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
07/07/2024, 00:30
Juntada de Petição de diligência
26/06/2024, 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/06/2024, 01:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/06/2024, 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
20/06/2024, 17:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)