Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: José William Ramos Barreto
Apelados: Eliana Navarro de Vasconcelos e Outros Origem: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0031001-73.2017.8.17.2001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José William Ramos Barreto em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida por Eliana Navarro de Vasconcelos. Em cotejo dos autos, observo, em ID 22115932 e documento anexo, a juntada de instrumento procuratório e requerimento para que as publicações e intimações sejam exclusivamente em nome dos novos patronos: MÁRIO GIL RODRIGUES NETO, advogado, inscrito na OAB/PE nº 8.319 e ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA, advogado, inscrito na OAB-PE 33.503 ambos com endereço profissional na Av. Herculano Bandeira, 855, sala 505 Ed. José David Gil Rodrigues - Pina Recife/PE CEP: 51.110-131 uma vez a renúncia dos advogados anteriores. Constato, também, que o Advogado, Dr. João Marinho Espíndola Neto, OAB/PE 8.473, apresentou renúncia ao mandato outorgado pela Autora, informando que apesar da desnecessidade, formalizou a renúncia, entretanto não juntou o documento comprobatório. Posteriormente, o referido Causídico juntou a petição de ID 35507412 requerendo a reativação dos efeitos do instrumento procuratório, ante a ausência de comunicação da renúncia. Ato contínuo, foram anexados pelo Advogado Dr. Paulo Cavalcanti Teles Grangeiro, OAB/PE 39.791, termo de prestação de contas e rescisão de contrato de honorários, informando a renúncia aos mandatos e substabelecimento sem reservas de poderes ao Dr. João Marinho Espíndola Neto, OAB/PE 8.473. Pois bem. O art. 112, do CPC, prevê que o Advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, enquanto que seu § 2º dispõe que se dispensa a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Pelo que se verifica nos autos, em que pese não tenha sido comprovada a comunicação da renúncia do Dr. João Marinho Espíndola Neto, OAB/PE 8.473, ante os termos do art. 112, § 2º do CPC, o ato se efetivou, permanecendo o Dr. Paulo Cavalcanti Teles Grangeiro, OAB/PE 39.791, que agora apresenta renúncia, patrocinando a Autora, ora Apelada. Observo, ainda, que não consta qualquer assinatura da Autora no documento de ID 36850933, não restando claro se ela tomou ciência de seus termos. O Art. 10 do CPC prevê que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Diante disso e de tudo que consta nos autos, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação e ao dever de audiência prévia e à proibição de decisão surpresa que deles decorrem (artigos 6º, 9º e 10 do CPC/2015), determino a intimação do Advogado, Dr. Paulo Cavalcanti Teles Grangeiro, OAB/PE 39.791, para que, em 15 dias, junte aos autos documento comprovando que a Apelada tomou conhecimento do teor do documento de ID 36850933. Sem prejuízo do acima determinado, promova a Diretoria Cível as providências necessárias, com a finalidade de evitar eventual nulidade, no que se refere ao pedido de ID 22115932. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11