Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CENTRO NORTE ESTETICA LTDA - ME, EDELSON BARBOSA DE SOUZA EMBARGADO(A): CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177222887, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015945-97.2017.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por CENTRO NORTE ESTÉTICA LTDA - ME e EDELSON BARBOSA DE SOUZA em face do CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial, referente ao contrato de locação firmado entre as partes, no valor de R$ 374.639,57. Relata a parte embargante, em apertada síntese que: i) O contrato de locação em questão não possui a assinatura de duas testemunhas, o que, segundo os embargantes, o torna inexigível como título executivo extrajudicial; ii) Além disso, alegam que houve excesso de execução, uma vez que os valores cobrados são superiores aos devidos, considerando pagamentos anteriores não abatidos do montante total; iii) Por fim, pleiteiam a denunciação da lide para inclusão da esposa do segundo embargante, Judite Barbosa de Souza, no polo passivo da demanda, sob o argumento de que ela é cofiadora do contrato de locação. Argumenta que a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida o título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, aponta que houve excesso de execução, pois o valor executado não deduz os pagamentos já efetuados, o que configura cobrança indevida. Em relação à denunciação da lide, defende que Judite Barbosa de Souza deve ser incluída no polo passivo para garantir sua meação. Juntou documentos. Recolheu custas. Validamente citada, em sede de impugnação, a parte embargada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) O contrato de locação é válido e exequível, uma vez que a relação jurídica e a prestação dos serviços foram reconhecidas pela embargante; ii) Os valores cobrados são devidos, conforme comprovantes anexados, que demonstram a inadimplência da embargante; iii) A ausência de assinatura de duas testemunhas não invalida o título, já que a relação contratual está comprovada por outros meios de prova (id. 62157935). Sobreveio certidão indicando que a impugnação foi apresentada extemporaneamente. (id. 97455418). Regularmente intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora requereu perícia (is. 115840049). Já o embargado, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de id. 121590033. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Consigno que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever julgar de forma antecipada a lide quando presentes os requisitos autorizadores, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, norteador da atividade jurisdicional (art. 4º do CPC e STJ – AgRg no Ag. 693.982/SC). 1. Inexigibilidade do Título Executivo A alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas não merece acolhimento. O artigo 784, inciso III, do CPC, exige a assinatura de duas testemunhas para a configuração de título executivo extrajudicial em documentos particulares. No entanto, o caso posto em análise, se amolda perfeitamente à hipótese prevista ao inc. VIII do art.784 do CPC. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título. 2. Excesso de Execução Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que os documentos anexados pela parte embargada comprovam a inadimplência da embargante nos valores executados. A embargante não apresentou provas suficientes para demonstrar os pagamentos que alegadamente não foram abatidos. Além disso, a planilha de cálculos apresentada pela embargada está devidamente fundamentada e acompanha os extratos de cobrança. No que se refere à suposta abusividade da taxa de juros e do valor da multa, percebe-se que estão previstos na cláusula 6.1 do contrato (id. 16636907 dos autos principais). 3. Denunciação da Lide Em relação à denunciação da lide para inclusão de Judite Barbosa de Souza no polo passivo, entendo que não há necessidade. A responsabilidade do fiador é acessória e só se concretiza na hipótese de não cumprimento da obrigação pelo devedor principal. Ademais, a execução pode ser proposta apenas em face do devedor principal. O credor tem a faculdade de direcionar a execução exclusivamente contra o devedor principal, mesmo que existam coobrigados ou garantes (como fiadores ou avalistas). Isso se fundamenta no princípio da autonomia da obrigação e da responsabilidade solidária ou subsidiária. Esse também é o entendimento do STJ: O credor não está obrigado a demandar todos os devedores solidários, podendo ajuizar a execução apenas contra um deles.” (REsp 1.111.408/SP). Por fim, alega o embargante que possui direito à retenção pelas benfeitorias realizadas pela no imóvel locado. Contudo, o contrato de locação firmado entre as partes prevê expressamente que o locatário não teria direito à retenção das benfeitorias realizadas, estabelecendo que, ao término do contrato, as alterações passariam a integrar o imóvel (cláusula 17.2). Diante disso, não há fundamento para a referida indenização.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por CENTRO NORTE ESTÉTICA LTDA - ME e EDELSON BARBOSA DE SOUZA, mantendo a execução nos termos propostos pela parte exequente. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 6 de agosto de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau