Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 166696081, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0023087-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
Vistos, etc... 1. A CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO[1] contra a decisão saneadora de Id 126744837 que, após sua réplica, decidiu sobre as preliminares arguidas pela Fazenda Pública quando de sua contestação. A decisão embargada afastou, de plano, a preliminar de inépcia da inicial no tocante às multas de trânsito suportadas pela embargante e cobradas à Fazenda Pública, porém, acolheu a preliminar de prescrição da cobrança das multas, fundamentado no entendimento de que o contrato havia se encerado em 2014 e a ação somente foi proposta em 2020, ou seja, cinco anos depois. O provimento judicial também cuidou de disciplinar a distribuição do ônus da prova atribuindo à parte autora/embargante tal responsabilidade. Alega a embargante, entretanto, que a lide envolve dois contratos e que nenhum deles teria se encerrado em 2014. Explica que o CONTRATO de nº 267/2013 (id 62026734) foi celebrado em 10/03/2014, com prazo inicial de 12 (doze) meses, mas sofreu várias prorrogações, conforme termos aditivos de Id 62026741 e seguintes. Ademais, o CONTRATO de nº 081/2014 (id 62026745), foi firmado em 01/07/2014, com prazo de 12 (doze) meses de vigência e, também, teria sido objeto de prorrogação através de vários termos aditivos, vigendo até 31/10/2017 (Id 62026749). Argumenta, ainda, que “Ademais, cumpre registrar que o dies a quo para contagem do prazo prescricional não deve ser considerado como a data de encerramento do contrato, 2 mas a partir do vencimento da data para pagamento de cada multa aplicada, ou seja, a partir de fato que viola o direito, que, no presente caso, foi o vencimento para pagamento das multas, a partir de quando surgiu a pretensão ora pleiteada.”. Assim, considera que a decisão embargada padece de ERRO MATERIAL e que deve ser corrigida. 2. Em resposta, a embargada pugna pela manutenção da decisão embargada sob o fundamento de que o cerne da discussão diz respeito à data da aplicação de cada multa de trânsito, e, tendo a ação sido proposta em 18/05/2020, quaisquer cobranças anteriores a 18/05/2015 restariam fulminadas pela prescrição por força do Decreto nº 20.910/32. É o breve relatório. 3. Constituem os Embargos de Declaração, na forma do previsto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes em qualquer decisão judicial. Em regra, tal recurso não possui caráter substitutivo ou modificativo do julgado combatido, tendo, na verdade, um alcance de cunho integrativo e explicativo, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar um pronunciamento judicial que se integre ao recorrido de modo a facilitar sua melhor compreensão ou interpretação. 4. A correção material requerida pela autora/embargante quanto à vigência dos contratos deve ser acolhida, pois, de fato, os contratos foram prorrogados por conta dos vários aditivos firmados posteriormente, conforme comprovam os documentos de Ids 62026736 e seguintes e de Id 62026749. Quanto à prescrição das multas, alega a embargante que o termo inicial a ser considerado deve a data para pagamento de cada uma delas. O STJ firmou entendimento de que “caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata”[2] A toda evidencia é imperioso se acolher as razões da embargante no que diz respeito ao término dos contratos firmados (2017 e 2019), portanto, nos termos do previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, não teria se dado a prescrição de suas avenças, inclusive da obrigação da Administração Pública de arcar com o pagamento das multas de trânsito. 5. Destarte, conheço e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, com fundamento no art. 1.022, do CPC, corrigindo o erro material apontado e, por conseguinte afastar a tese de prescrição das multas de trânsito. 6. Intimem-se! [1] Id 134725309 [2] STJ. REsp 1.022.818/RR. Rel. Min. Herman Bejamin. 2ª Turma, DJe de 21/08/2019.STJ. REsp. 1.591.951/GO. DJe de 17/08/2021.. RECIFE, 9 de abril de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho