Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180413428, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066107-23.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SAO SIMAO CONSTRUTORA LTDA Vistos etc., SÃO SIMÃO CONSTRUTORA LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente em face da CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e OUTRO. Foi proferido despacho determinando que a parte comprovasse fazer jus à gratuidade, tendo o benefício sido indeferido. Na mesma ocasião, foi deferido o parcelamento do pagamento das custas em seis vezes. Diante disso, o autor foi intimado para recolher a primeira parcela das custas, sob pena de extinção. Contudo, o autor não se pronunciou, consoante certificado. Em seguida, requereu a expedição de guia para pagamento imediato da primeira parcela, o que foi deferido e providenciado. Todavia, devidamente intimado para comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, o pagamento da primeira parcela do pagamento da taxa judiciária, o autor novamente se quedou inerte até a presente data. O art. 290, do Código Processual Civil, determina que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, não há de se proceder de outra maneira, como relatado. O pagamento das custas é pressuposto processual, cujo objetivo é a existência do processo, e, em não sendo suprida tal exigência, acarreta a sua extinção (art. 485, inciso I e IV do NCPC). ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da petição inicial, o que faço com esteio nos artigos 290 e 485, IV, do NCPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. RECIFE, 28 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau