Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: QUITERIA ALMEIDA ROMA, TIAGO RODRIGUES RIBEIRO ROMA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUITERIA ALMEIDA ROMA, TIAGO RODRIGUES RIBEIRO ROMA EMENTA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. CÂNCER. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA ILÍCITA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA DEZ MIL REAIS. PRECEDENTES. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1 –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004234-90.2020.8.17.2001
Trata-se de idosa portadora de câncer de cólon, para quem foi prescrita internação de urgência com tratamento cirúrgico (laparotomia exploradora + colectomia parcial sem colostomia + enteroanastomose), o que foi negado pela seguradora por motivo de carência contratual. 2 – Aplicáveis os arts. 12, V, c, e 35-C, I, da Lei 9.656/98, e a Súmula 597 segundo os quais é de 24h (vinte e quatro horas) o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência. Também aplicáveis o CDC e as normas civis em matéria contratual (função social e boa-fé objetiva). 3 – A cobertura securitária para a doença implica o custeio do tratamento (no que se incluem terapias, exames, medicamentos, intervenções e quaisquer providências a ele vinculadas). 4 – Em se tratando de circunstâncias que exigem rapidez, não é nem minimamente razoável que o plano impeça o acesso do segurado ao tratamento, sob pena de colocá-lo em situação de ainda maior vulnerabilidade, ainda mais sendo idoso com doença grave. Configurados os danos morais a ensejar indenização. 5 – Valor indenizatório majorado para 10 mil reais, por se mostrar mais adequado ao caso, atendendo às finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da medida e respeitando a média aplicada neste TJPE em situações similares. Precedentes. 6 – Apelo da Hapvida DESPROVIDO. Apelação da autora PROVIDA para majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0004234-90.2020.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Hapvida e em DAR PROVIMENTO ao apelo da autora para majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?