Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173257325, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSE WILLAMES DOS SANTOS interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR (proposta objetivando prestação jurisdicional apta a compelir o réu à imediata disponibilização de vaga em um leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou particular disponível, conforme consta da ficha de esclarecimento), em face da sentença de ID n° 135943059, que julgou procedente o pedido da parte autora, ratificando a liminar concedida, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, e deixou de condenar o réu em honorários advocatícios, em razão de o autor está sendo representado pela Defensoria Pública, nos termos da Sumula 421 do STJ. Nas razões recursais, sustenta que o referido decisum incorreu em omissão, na medida em que não considerou que, face à autonomia da Defensoria Pública, reafirmada pela Suprema Corte, e à superação do enunciado 421 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, hodiernamente, é possível afirmar ser cabível a condenação em verbas sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”. Discorre, ainda, sobre o instituto da confusão patrimonial. Neste espeque, requer o acolhimento do presente embargo de declaração para suprir a referida omissão. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conforme a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega que a sentença incorreu em vício de omissão, considerando que não observou que, face à superação do enunciado 421 do STJ, são devidos honorários à Defensoria Pública, especialmente considerando a procedência do pleito autoral no presente processo. Neste sentido, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o aludido vício. Pois bem. É sabida a existência da súmula 421 do STJ, bem como sua base de fundamentação. Em contraposição, entendeu o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1002 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005, que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando representa parte vencedora de demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. In verbis: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Entretanto, observa-se que aludida decisão da Suprema Corte se deu em 23 de junho de 2023, enquanto a sentença impugnada data do dia 19 de junho de 2023, antes, portanto, do entendimento disposto pelo STF, não há que se falar em vício passível de impugnação por meio do recurso utilizado. Desta feita, concluo que não ficou constatado omissão ou erro, haja vista a decisão ter considerado toda a documentação acostada e a legislação e entendimento quanto a situação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0053842-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE WILLAMES DOS SANTOS REPRESENTANTE: JULIANA CRISTINA DOS SANTOS
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes do julgamento do recurso de embargos de declaração. Recife, data e assinatura por certificação digital. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em substituição automática" RECIFE, 10 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho